A fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: contas de governo e contas de gestão. Para fins de inelegibilidade, em relação aos prefeitos que tiverem suas contas relativas ao exercício do mandato rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva deve prevalecer;
- B a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de três quintos dos vereadores;
- C a Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão que reprova as contas do prefeito é o Tribunal de Contas, independentemente da natureza de contas de governo e contas de gestão;
- D compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa;
- E compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de governo do chefe do Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas a deliberação em relação às contas de gestão, que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.