- A RDC nº 638
- B RDC nº 50
- C RDC nº 216
- D RDC nº 44
Após dois anos da elaboração do II Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN 2016-2019), a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) realizou a revisão de seu conteúdo, com base nas propostas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e no monitoramento da sua execução, conforme expresso no parágrafo único, art.19 do Decreto nº 7.272/2010. Desta forma, é correto afirmar que
Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde. O registro será válido em todo território nacional e será concedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento. O registro deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos, alterando a cada renovação o número de registro anteriormente concedido.
No que concerne ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), julgue o item a seguir.
O CONSEA, que atuava como órgão de assessoramento imediato à Presidência da República nas questões relacionadas à segurança alimentar e nutricional, foi extinto em 2019, em virtude da reorganização dos órgãos vinculados à Presidência da República e ministérios.
No contexto da Segurança Alimentar e Nutricional, a Medida Provisória da Presidência da República do Brasil, nº 870, de 1 de janeiro de 2019, refere-se à: