Fraude é o ato doloso, intencional visando proveito em causa própria ou de grupos; erro é ato culposo, não intencionais resultantes de omissão, negligência, imperícia, imprudência e má interpretação, sendo a linha que separa erro e fraude é muito tênue, ou seja, está na intenção do indivíduo em praticar o ato.
Em referência à questão de detecção e prevenção de fraudes e/ou erros e a responsabilidade civil e/ou criminal, considerando os auditores e/ou firmas de auditoria independente, que realizam auditoria de acordo com as normas, é correto afirmar que
- A aplicadas inadequadamente, de forma negligente e que não possibilita a descoberta de fraude e/ou erros significativos, não implica a responsabilização da forma de execução dos trabalhos de auditoria, pois não é função da auditoria identificar fraudes.
- B é responsável por descobrir fraudes e/ou erros, em um exame normal do conjunto das demonstrações contábeis, pois, a extensão de seu trabalho seria profunda e o custo relativamente baixo para as organizações.
- C são responsáveis em obter segurança razoável de que, em conjunto, as demonstrações contábeis estão livres de fraudes e/ou erros, já a prevenção e detecção deles é responsabilidade da governança da entidade e de sua administração.
- D utilizadas com dolo em sua aplicação e cause prejuízos a terceiros, não pressupõe que o auditor e/ou firma de auditoria seja responsabilizado civilmente pelas fraudes e/ou erros gerados e por ressarcimento, se for o caos, aos prejudicados.