Questões de Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação (Direito Processual Civil)

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Ao receber uma petição inicial, sob o rito do procedimento comum, percebeu o juiz da causa que o autor juntou ao processo um documento demonstrando a existência de um negócio processual celebrado previamente entre as partes. Convencionaram elas pela não realização de audiência de conciliação, em caso de judicialização do contrato que haviam celebrado.
Nesse sentido, o magistrado agirá corretamente se:

  • A não designar a audiência de conciliação e se, apta a inicial, designar a audiência de instrução e julgamento;
  • B não designar a audiência de conciliação e se, apta a inicial, determinar a citação do réu para sua defesa;
  • C designar a audiência de conciliação, uma vez que não se admite negócio processual que a impeça;
  • D designar a audiência de conciliação, uma vez que há necessidade de prévia manifestação das partes;
  • E designar a audiência de conciliação, uma vez que o requerimento não constava de forma explícita na petição inicial.

Pedro, juiz leigo, durante uma audiência de conciliação em demanda movida por Maria em face de um banco, na qual requer indenização no montante de R$ 8.000,00, percebe que a parte autora, desacompanhada de advogado, tem dificuldades para compreender a proposta formalizada pelo réu.
Nessa hipótese, Pedro deverá:

  • A seguir com a audiência de conciliação e homologar o acordo firmado, a despeito das dificuldades de compreensão apresentadas pela parte autora;
  • B alertar Maria sobre a conveniência do patrocínio por advogado, considerando a notória dificuldade de compreender a proposta;
  • C intervir com veemência na negociação e fazer prevalecer a solução que entender mais adequada;
  • D determinar que Maria procure o escritório de advocacia de seu amigo;
  • E explicar a proposta do banco para Maria, pois o importante é finalizar a conciliação e terminar mais um processo.

Mariana, juíza leiga, introduz as audiências de conciliação do Juizado Especial Cível no qual está lotada explicando às partes o trabalho que será realizado.
Nesse sentido, de acordo com a lei, a conduta a ser adotada pela juíza leiga é:

  • A esclarecer que as questões tratadas durante a conciliação poderão ser utilizadas pela parte contrária em outros momentos do processo;
  • B deverá indicar, em homenagem ao princípio da decisão informada, que, na hipótese de inexistência de acordo, o resultado do processo pode ser prejudicial à parte que recusou a proposta;
  • C indicar que a conciliação é informada pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada;
  • D dizer que as partes deverão concordar com a solução por ela proposta, considerando que, na hipótese de inexistência de acordo, já tem sua convicção formada;
  • E deixar claro que trabalha em prol dos direitos dos vulneráveis e, nesse sentido, busca alcançar um acordo que garanta os interesses da parte mais frágil.

Maria ajuizou demanda com pretensão indenizatória, no Juizado Especial Cível, por danos morais em face de empresa de entregas domiciliares, pois o sapato comprado para ser utilizado no dia do seu casamento foi entregue 15 dias após o prazo informado durante a compra on-line, em data posterior à da cerimônia. As partes compareceram à audiência de conciliação, presidida por Tatiana, juíza leiga, profissional capacitada nas melhores técnicas de negociação.
Nesse cenário, Tatiana deverá:

  • A fomentar o diálogo entre as partes, permitindo que ambas tenham voz e sejam ouvidas; fomentar uma negociação que seja capaz de criar um resultado de ganha-ganha, sendo, para tanto, importante que atue pare separar as pessoas dos problemas, foque nos interesses, crie opções de ganho mútuo e se valha de critérios objetivos para legitimar a escolha das opções;
  • B permitir que a parte autora exponha suas ponderações e fomentar a celebração de um acordo que lhe seja realmente vantajoso e capaz de reparar todos os danos sofridos, considerando a situação de Maria e todos os dissabores suportados em decorrência da falha na prestação do serviço;
  • C atuar em prol da saúde financeira da empresa, de forma a desestimular o ajuizamento de novos processos por falhas na prestação do serviço, tendo em conta a crescente importância dos serviços de entrega para a economia do país;
  • D buscar a celebração de um acordo que contemple as obrigações que considere pertinentes, por entender desnecessário o diálogo e porque, de toda forma, tem o poder de definir o caso na sentença e está ciente dos argumentos apresentados pelas partes;
  • E buscar a celebração do acordo, sem considerar qualquer espaço de fala e escuta entre as partes, pois o importante é resolver juridicamente a questão, o que demonstra eficiência e permite que novos casos sejam julgados com mais agilidade.
Luíza ajuizou ação de cobrança contra Ricardo. Em sua petição inicial, informou que não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Ricardo, por sua vez, apresentou manifestação informando que possui interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Diante do interesse formalizado pelo réu, o juiz competente da causa designou data e local para a realização da audiência.
Considerando o caso narrado, Luiza
  • A não precisa comparecer à audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que já manifestou desinteresse em sua realização na petição inicial.
  • B não deve comparecer à audiência de conciliação ou mediação, sob pena de o seu comparecimento representar anuência tácita em compor, obrigando-a a firmar acordo com Ricardo.
  • C deve comparecer à audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
  • D deve comparecer à audiência de conciliação ou mediação, e, caso de forma injustificada não compareça, será sancionada com multa, tendo em vista que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.