Questões de Ações Especiais Eleitorais (Direito Eleitoral)

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Segundo o §11, do art. 14, da CR/88: “a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má fé”. Quanto à ação de impugnação de mandato eletivo – AIME – prevista constitucionalmente, está INCORRETA:

  • A Os legitimados ativos podem propor a AIME de forma isolada ou em litisconsórcio (partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público), já que a legitimidade ativa é concorrente. Durante o processo eleitoral, partido político coligado não tem legitimidade para propor isoladamente uma AIME, mas a possui exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. Findo o pleito, o partido político, antes coligado, pode propor a AIME de forma isolada. Já para a legitimidade passiva ad causam, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa.
  • B O mandato eletivo poderá ser impugnado por AIME, proposta perante a Justiça Eleitoral, no prazo decadencial de quinze dias, a fluir no primeiro dia subsequente à cerimônia de diplomação, não importando se tal dia seja útil ou tenha expediente forense, instruída a inicial com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • C A decisão exarada na AIME tem eficácia imediata, por impugnar o mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, o que afasta a aplicação do art. 216 do Código Eleitoral: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.
  • D Por ter a AIME nítido propósito investigativo, qualquer partido político, coligação, candidato, cidadão ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
  • E A definição da competência para julgamento da AIME se dá em razão de ser a mesma para a diplomação dos eleitos – do TSE para impugnação de Presidente e Vice-Presidente da República; TRE para impugnação de governador e respectivo vice, deputados estaduais e federais, senadores e respectivos suplentes e do Juízo Eleitoral para impugnação de prefeitos, respectivos vices e vereadores – consequentemente, a ela não se aplicam as regras de prerrogativa de função, já que a AIME não é ação penal eleitoral.

Durante as eleições de 2020, na cidade de Mirandinha do Oeste, no Estado do Pará, o então Prefeito João Magno, candidato à reeleição, proibiu o candidato de oposição, Frederico Souto, realizar a convenção de seu partido político no prédio da Escola Municipal da cidade. Justificou sua decisão afirmando que é proibida a realização de eventos políticos em prédios públicos. Sobre a decisão do Prefeito, assinale a alternativa CORRETA.

  • A A decisão é correta e legal, e segue a determinação do Art. 73, da Lei 9.504/97.
  • B A decisão é ilegal, uma vez que, como candidato à reeleição, caberia à Justiça Eleitoral a decisão sobre a utilização ou não de prédios públicos.
  • C A decisão é ilegal, uma vez que, segundo a Lei 9.504/97, é permitida a realização de convenções partidárias em prédios públicos.
  • D A decisão é correta e legal, e segue jurisprudência já consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  • E A decisão administrativa poderá ser revista pela Câmara Municipal, quando se trata de período eleitoral.

Em relação às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, assinale a alternativa cujo enunciado atende à legislação eleitoral e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

  • A Ao estabelecer as vedações de conduta em campanhas eleitorais, a Lei n° 9.504/97 se vale de um conceito de agente público para fins eleitorais, que, a despeito da sua amplitude semântica, não abrange prestadores terceirizados de serviços, estagiários ou empregados temporários, sujeito ao regime celetista, contratados por autarquia.
  • B As condutas vedadas constituem cláusulas de responsabilidade objetiva, cuja caracterização prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente e, tampouco, da demonstração da existência de potencialidade lesiva para influenciar no pleito.
  • C As condutas tendentes a afastar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais não podem mais caracterizar atos de improbidade administrativa, aos quais se refere o §7 do artigo 73 da Lei n° 9.504/1997, diante das alterações conferidas pela nova Lei de Improbidade (Lei n° 14.230/2021).
  • D São vedados, no ano eleitoral, os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, exceto se autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
  • E A designação ou dispensa de função de confiança conferida a servidor público, ex officio, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do artigo 73 da Lei n° 9.504/97.
[Questão Inédita] Acerca do mandato eletivo e sua impugnação, a Constituição Federal dispõe que:
  • A A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, apenas respondendo o autor, na forma da lei, se de manifesta má-fé.
  • B O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da posse, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • C O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de vinte dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • D O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • E A ação de impugnação de mandato não tramitará em segredo de justiça.

Os Presidentes dos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos Alfa, Beta e Gama iniciaram tratativas para formar uma federação partidária. O Presidente de Alfa observou que os partidos políticos devem inicialmente constituir a federação sob a forma de associação, averbando a respectiva constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede de cada um dos partidos. O Presidente de Beta ressaltou que a federação terá programa e estatuto comum, sendo que este último conterá regras para a composição de listas para as eleições proporcionais, que vinculará a escolha de candidatos em todos os níveis da federação.
Por fim, o Presidente de Gama defendeu que caberá impugnação do pedido de registro da federação por parte de qualquer interessado, sendo que o deferimento do pedido de registro não afetará a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação, os quais manterão o dever de prestar contas.
À luz da sistemática vigente, em relação às conclusões dos referidos Presidentes, é correto afirmar que

  • A todas estão certas.
  • B todas estão parcialmente certas.
  • C as conclusões do Presidente de Gama estão parcialmente certas, e as conclusões dos Presidentes de Beta e Alfa totalmente certas.
  • D as conclusões do Presidente de Beta estão parcialmente certas, e as conclusões dos Presidentes de Alfa e Gama totalmente certas.
  • E as conclusões do Presidente de Alfa estão parcialmente certas, e as conclusões dos Presidentes de Beta e Gama totalmente certas.