A greve é considerada um direito constitucionalmente assegurado, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Ao regulamentar o direito de greve, o legislador infraconstitucional definiu que
- A a greve em serviços ou atividades essenciais deve ser comunicada pelas entidades sindicais ou pelos trabalhadores, aos empregadores e aos usuários, com antecedência minima de 48 horas da paralisação.
- B O lockout deve ser comunicado pelo empregador aos empregadores & aos usuários, com antecedência minima de 72 horas da paralisação.
- C o Ministério do Trabalho e Emprego deverá prever as formalidades de convocação e O quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
- D as atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, são consideradas essenciais para fins da greve.
- E constitui abuso do direito de greve a paralisação que, na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, tenha por único objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, já que incumbe à Justiça do Trabalho, em ações especificas, determinar que as previsões das normas coletivas sejam cumpridas.