Violência Psicológica Contra a Mulher
Violência Psicológica Contra a Mulher no Direito Penal
A violência psicológica contra a mulher é prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) como forma de violência doméstica e familiar. Caracteriza-se por condutas que causem dano emocional, diminuição da autoestima ou controle da vida social, profissional ou comportamental da vítima.
Elementos Jurídicos Relevantes
- Sujeito Ativo: Geralmente homem (companheiro, ex-companheiro, familiar ou pessoa com relação afetiva).
- Sujeito Passivo: Mulher, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero.
- Condutas Típicas: Ameaça, humilhação, chantagem emocional, isolamento social, vigilância excessiva, críticas recorrentes.
Enquadramento Legal
Art. 7º, II da Lei Maria da Penha: define violência psicológica como qualquer conduta que cause "degradação ou controle da ação/comportamento". Pode gerar medidas protetivas (Art. 22) e, se associada a outros crimes (ex: ameaça – Art. 147 CP), resultar em ação penal.
Diferenciação de Outros Crimes
- Ameaça (Art. 147 CP): Exige promessa de mal futuro injusto e grave.
- Calúnia/Difamação (Arts. 138-139 CP): Envolvem imputação falsa de crime ou ofensa à reputação.
Importância para Concursos
- Foco na Lei Maria da Penha e sua interpretação.
- Casos concretos: jurisprudência do STJ sobre violência psicológica (ex: controle de redes sociais como forma de violência).
- Medidas protetivas prioritárias (Art. 12, III).