Violação sexual mediante fraude
Violação Sexual Mediante Fraude: Conceito
É um crime contra a liberdade sexual, previsto no art. 215 do Código Penal. Caracteriza-se pela obtenção de conjunção carnal ou ato libidinoso com alguém mediante fraude, induzindo a vítima a erro essencial sobre a identidade do agente ou natureza do ato.
Elementos do Crime
1. Conduta: Utilização de fraude para obter conjunção carnal ou ato libidinoso.
2. Meio Executivo: Fraude que induza erro essencial (sobre identidade ou natureza do ato).
3. Resultado: Conjunção carnal ou ato libidinoso consumado.
Erro Essencial
Deve recair sobre:
- Identidade do agente: Vítima acredita estar com outra pessoa (ex.: uso de disfarce).
- Natureza do ato: Vítima é enganada quanto à finalidade do ato (ex.: procedimento médico falso).
Pena
Reclusão de 2 a 6 anos. A pena é aumentada se o crime resulta em lesão corporal grave (1/3) ou morte (metade).
Diferença para Estupro (Art. 213)
No estupro há violência ou grave ameaça, enquanto na violação mediante fraude a vítima consente, mas o consentimento é viciado pelo erro induzido.
Abrandamento Pelo Casamento (Revogado)
O §2º do art. 215 (extinção da punibilidade pelo casamento) foi revogado pela Lei 13.718/2018 por contrariar a dignidade da vítima.