Resumo de Direito Penal - Usurpação

Usurpação

Usurpação no Direito Penal

A usurpação é um crime contra o patrimônio previsto no Art. 161 do Código Penal, caracterizado pela apropriação indevida de coisa alheia móvel, com violência, grave ameaça ou fraude. É importante diferenciá-la do furto e do roubo, pois a usurpação envolve a posse inicial lícita da coisa, seguida de conduta ilegítima.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
  • Sujeito passivo: Proprietário ou possuidor legítimo do bem.
  • Objeto material: Coisa móvel alheia.
  • Conduta: Apropriar-se indevidamente, com violência, grave ameaça ou fraude.

Modalidades (Art. 161, CP)

  • Usurpação violenta (I): Uso de violência ou grave ameaça para manter a posse.
  • Usurpação fraudulenta (II): Emprego de fraude para alterar a destinação da coisa.
  • Abuso de confiança (III): Apropriação por quem detém a coisa por emprego, relação familiar ou de confiança.

Pena

Detenção de 1 a 4 anos, além de multa. A pena pode ser aumentada se houver emprego de arma ou concurso de pessoas.

Diferenciação para Concursos

  • Furto: Não há posse inicial lícita.
  • Roubo: Violência/grave ameaça ocorre na subtração, não na posse.
  • Estelionato: Há fraude, mas a vítima entrega o bem voluntariamente.

Questões Relevantes

  • Não se aplica a bens imóveis (caso caracteriza esbulho possessório).
  • Consuma-se com a vontade de assenhoramento definitivo.
  • É crime unissubsistente (ato único).