Usurpação
Usurpação no Direito Penal
A usurpação é um crime contra o patrimônio previsto no Art. 161 do Código Penal, caracterizado pela apropriação indevida de coisa alheia móvel, com violência, grave ameaça ou fraude. É importante diferenciá-la do furto e do roubo, pois a usurpação envolve a posse inicial lícita da coisa, seguida de conduta ilegítima.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: Proprietário ou possuidor legítimo do bem.
- Objeto material: Coisa móvel alheia.
- Conduta: Apropriar-se indevidamente, com violência, grave ameaça ou fraude.
Modalidades (Art. 161, CP)
- Usurpação violenta (I): Uso de violência ou grave ameaça para manter a posse.
- Usurpação fraudulenta (II): Emprego de fraude para alterar a destinação da coisa.
- Abuso de confiança (III): Apropriação por quem detém a coisa por emprego, relação familiar ou de confiança.
Pena
Detenção de 1 a 4 anos, além de multa. A pena pode ser aumentada se houver emprego de arma ou concurso de pessoas.
Diferenciação para Concursos
- Furto: Não há posse inicial lícita.
- Roubo: Violência/grave ameaça ocorre na subtração, não na posse.
- Estelionato: Há fraude, mas a vítima entrega o bem voluntariamente.
Questões Relevantes
- Não se aplica a bens imóveis (caso caracteriza esbulho possessório).
- Consuma-se com a vontade de assenhoramento definitivo.
- É crime unissubsistente (ato único).