Resumo de Direito Penal - Tráfico de Pessoas

Tráfico de Pessoas

Tráfico de Pessoas: Conceito e Elementos

O tráfico de pessoas é definido pelo art. 149-A do Código Penal como o ato de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com fins de exploração (sexual, trabalho escravo, remoção de órgãos, etc.). O crime exige dolo específico de exploração da vítima.

Formas de Tráfico de Pessoas

O crime pode ocorrer de duas formas:

  • Tráfico interno: Quando ocorre dentro do território nacional.
  • Tráfico internacional: Quando envolve o deslocamento da vítima para outro país.

Sujeitos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (não exige qualificação especial).
  • Sujeito passivo: A vítima do tráfico, que pode ser qualquer pessoa (não há limitação de gênero ou idade).

Consumação e Tentativa

O crime se consuma com a efetiva exploração da vítima, mas a tentativa é punível, especialmente devido à gravidade do delito. A fase preparatória (como aliciamento) já pode configurar crime autônomo.

Pena e Aumento Punitivo

A pena base é de 4 a 8 anos de reclusão, aumentada em 1/3 a 1/2 se:

  • A vítima for criança, adolescente ou vulnerável;
  • O agente for ascendente, cônjuge ou responsável pela vítima;
  • Houve transporte internacional ou uso de violência grave.

Diferença para Redução à Condição Análoga à de Escravo (Art. 149 CP)

O tráfico de pessoas (art. 149-A) tem fins de exploração variados, enquanto o art. 149 foca especificamente em trabalho escravo ou servidão. Ambos podem coexistir, mas são crimes distintos.

Jurisprudência Relevante para Concursos

  • Não exige deslocamento da vítima para configuração do crime (STJ).
  • O consentimento da vítima é irrelevante se houver coação ou fraude (Súmula 11 do STJ).