Direito Penal: Conduta Dolosa no Código Penal Brasileiro
O dolo no Direito Penal está definido no art. 18, inciso I, do CP: "Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". O "resultado" refere-se à lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico protegido.
Modalidades de Dolo
1. Dolo Direto
Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado (teoria da vontade). Divide-se em:
- Dolo direto de 1º grau: Vontade específica de praticar a conduta e alcançar o resultado (finalidade principal). Ex.: Atirar em alguém com intenção de matar.
- Dolo direto de 2º grau: Resultado não é o fim principal, mas é certo/causado pelos meios escolhidos. Ex.: Colocar bomba em avião para matar uma pessoa (passageiros morrem como consequência inevitável).
2. Dolo Eventual
O agente não deseja o resultado, mas prevê sua possibilidade e assume o risco de produzi-lo (teoria do assentimento). Configura-se quando:
- Há previsão da possibilidade do resultado;
- O agente aceita o risco, agindo mesmo assim.
Ex.: Dirigir embriagado em alta velocidade e causar acidente fatal. O motorista não quer matar, mas assume o risco ao agir com imprudência.
Relevância para a Tipificação Penal
A distinção entre dolo direto e eventual é crucial para análise da intenção do agente e aplicação da pena. Ambos caracterizam crimes dolosos, mas com nuances na gravidade e motivação.
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