Tipicidade no Direito Penal Segundo a Doutrina Moderna
Segundo a doutrina moderna, a tipicidade divide-se em tipicidade formal e tipicidade conglobante. A tipicidade formal consiste no ajuste da conduta do agente ao modelo legal previsto, podendo ocorrer de duas formas:
1. Adequação Típica de Subordinação Direta/Imediata
Ocorre quando o fato preenche todos os elementos descritos no tipo penal incriminador. Nesse caso, a subsunção do fato à norma é perfeita, sem necessidade de complementação.
2. Adequação Típica de Subordinação Indireta/Mediata
Nesta hipótese, o fato não preenche diretamente todos os elementos do tipo penal, exigindo uma norma de extensão para sua configuração. Exemplos incluem a tentativa e o concurso de agentes, onde a tipicidade depende de regras complementares para sua caracterização.
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