Tipicidade Conglobante no Direito Penal
A tipicidade conglobante, proposta por Zaffaroni, surge como um corretivo à análise puramente formal da tipicidade penal. Para sua configuração, são indispensáveis dois elementos fundamentais:
1. Conduta Antinormativa
Exige-se que a conduta seja contrária à norma penal, ou seja, não pode ser imposta ou fomentada pelo próprio ordenamento jurídico.
2. Tipicidade Material
Representa um critério material de seleção do bem jurídico protegido no caso concreto. O intérprete deve delimitar o alcance do tipo penal, excluindo:
- Fatos considerados de bagatela
- Casos que demandam aplicação do princípio da insignificância
A ausência de tipicidade material exclui o próprio fato típico e, consequentemente, a caracterização do crime.
Efeito da Tipicidade Conglobante
Quando reconhecida sua ausência, elimina-se o fato típico desde sua origem, afastando a tipicidade penal de forma definitiva.
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