Resumo de Direito Penal - Tipicidade - Resultado

Direito Penal: Conceito e Classificação do Resultado

O resultado no Direito Penal é a modificação no mundo exterior provocada pela conduta humana, sendo o efeito considerado relevante pela lei para configurar o crime. Distingue-se do evento, que é um acontecimento qualquer (ex.: raio que causa incêndio), enquanto o resultado deriva de ação humana.

Classificação dos Crimes Quanto ao Resultado

Os crimes se dividem em três categorias:

1. Crimes Materiais (de Ação e Resultado)

Exigem a ocorrência de um resultado naturalístico (efeito concreto) para sua consumação. Se o resultado não ocorrer por razões alheias à vontade do agente, configura-se tentativa. Exemplos:

  • Homicídio (resultado: morte)
  • Furto (resultado: subtração)

2. Crimes Formais (de Consumação Antecipada)

O tipo penal descreve um resultado possível, mas sua ocorrência não é exigida para consumação. O resultado naturalístico, se ocorrer, é mero exaurimento. Exemplos:

  • Corrupção ativa (consuma-se com a promessa de vantagem, mesmo não aceita)
  • Extorsão (basta a ameaça ou violência)

3. Crimes de Mera Conduta

O tipo penal descreve apenas a conduta, sem mencionar resultado naturalístico. Exemplos:

  • Violação de domicílio
  • Porte ilegal de arma

Resultado Naturalístico vs. Resultado Jurídico

Todo crime tem resultado jurídico (lesão ou ameaça a bem jurídico penal), mas apenas crimes materiais e formais exigem resultado naturalístico. Crimes de mera conduta dispensam esse elemento.

Crimes Qualificados pelo Resultado (Art. 19 CP)

O agente só responde por resultado agravador se o houver causado com dolo ou culpa, evitando responsabilidade penal objetiva. Classificam-se em:

1. Doloso Qualificado Dolosamente

Ex.: Lesão corporal gravíssima (dolo direcionado à perda de membro).

2. Culposo Qualificado Culposamente

Ex.: Incêndio culposo que causa morte por negligência.

3. Doloso Qualificado Culposamente (Preterdoloso)

Ex.: Lesão corporal seguida de morte (dolo na conduta, culpa no resultado agravador). Observação: Todo preterdolo é qualificado pelo resultado, mas o inverso não é verdadeiro.

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