Teoria da Imputação Objetiva no Direito Penal
A teoria da imputação objetiva surgiu para limitar o problema do nexo causal entre conduta e resultado, superando a rigidez da teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), que se baseava apenas na relação física de causa e efeito.
Evolução Histórica e Críticas
Desenvolvida nos anos 1930, a teoria rejeita o positivismo jurídico extremado, que ignorava o conteúdo normativo. Jakobs critica a cadeia causal infinita da teoria tradicional, destacando que o limite à punição estatal reside na imputação subjetiva (dolo ou culpa).
Elementos da Imputação Objetiva
Exige quatro requisitos para atribuir o resultado ao agente:
- Nexo físico entre conduta e resultado (conditio sine qua non)
- Conduta socialmente inadequada, criando risco proibido
- Resultado dentro do âmbito de risco gerado pela conduta
- Risco juridicamente relevante (excluindo riscos permitidos)
Risco Permitido e Exemplos
Atividades socialmente aceitas (fabricar armas, dirigir veículos) não geram imputação, mesmo com resultado lesivo. Casos como transmissão acidental de doenças ou mortes em esportes de contato são atípicos por ausência de risco proibido.
Concausas e Rompimento do Nexo Causal
Concausas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) rompem o nexo causal. Exemplo: vítima morre de infarto antes do disparo – o agente responde por tentativa.
Concausas relativamente independentes mantêm o nexo causal quando vinculadas à conduta (ex.: hemofílico que morre por corte). Aqui, a imputação depende da análise subjetiva (dolo/culpa).
Tratamento das Causas Supervenientes
Conforme o art. 13, §1º do CP, causas supervenientes independentes excluem a responsabilidade pelo resultado final, limitando-a à tentativa quando comprovado o dolo inicial.