Resumo de Direito Penal - Tipicidade - Erro do tipo essencial

Aberratio Delicti (Resultado Diverso do Pretendido) – Art. 74 do CP

Ocorre quando o agente, por acidente ou inabilidade, atinge um bem jurídico diverso do pretendido, fora das hipóteses de erro na execução. Nesse caso, os bens jurídicos visado e atingido têm naturezas distintas.

Previsão Legal e Responsabilização

Conforme o art. 74 do CP, se o resultado diverso for decorrente de acidente ou erro na execução, o agente responde por culpa (desde que o fato seja previsto como crime culposo). Se o resultado pretendido também ocorrer, aplica-se a regra do concurso formal.

Concurso Material Benéfico

Em casos de aberratio criminis com unidade complexa (dois resultados), deve-se observar o concurso material benéfico, favorecendo o réu na dosagem da pena.

Erro de Tipo (Art. 20 do CP)

É o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, excluindo o dolo, mas permitindo punição por crime culposo (se previsto em lei). Divide-se em:

1. Erro Essencial

Incide sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, impedindo o agente de conhecer a ilicitude do fato. Subdivide-se em:

  • Erro sobre elementar do tipo incriminador: Exclui o dolo. Se inevitável (invencível), exclui também a culpa; se evitável (vencível), responde por culpa.
  • Erro sobre circunstância do tipo: Exclui a circunstância desconhecida (ex.: furto de objeto sem valor não aproveita o privilégio do §2º do art. 155).
  • Erro sobre elementar de tipo permissivo (descriminante putativa): O agente imagina agir sob excludente de ilicitude (ex.: legítima defesa putativa). Se o erro for inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, responde por culpa.

Consequências Jurídicas

A punibilidade depende da modalidade culposa do crime. Se houver dois resultados (pretendido e diverso), aplica-se o concurso formal ou material benéfico, conforme o caso.

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