Aberratio Ictus (Erro na Execução) – Art. 73 do CP
A aberratio ictus (ou erro na execução) ocorre quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge uma pessoa diferente daquela que pretendia ofender. Diferencia-se do erro quanto à pessoa (art. 20, §3º do CP), em que há confusão sobre a identidade da vítima.
Elementos do Crime
- Vítima virtual: Pessoa que o agente pretendia atingir.
- Vítima efetiva: Pessoa realmente atingida por erro acidental.
- Momento do erro: Na execução do crime, não na formação da vontade.
Modalidades de Aberratio Ictus
1. Unidade Simples (Resultado Único)
O agente erra o alvo e atinge apenas a vítima não visada. Exemplo: Mata uma pessoa diferente da pretendida. Nesse caso, aplica-se:
- Dolo: Considera-se em relação à vítima virtual.
- Pena: Crime doloso consumado contra a vítima virtual + tentativa subsumida.
2. Unidade Complexa (Resultado Duplo)
O agente atinge tanto a vítima visada quanto uma terceira. Aqui, há duas hipóteses:
- Dolo direto/eventual contra terceiro: Responde por dois crimes em concurso formal impróprio (penas somadas).
- Sem dolo contra terceiro: Aplica-se o tratamento do concurso formal próprio (pena do crime mais grave).
Regras Especiais
- Qualidades da vítima: Consideram-se as da vítima virtual (art. 20, §3º do CP). Exemplo: Se o agente queria matar um inimigo, mas acerta seu pai, não incide a agravante de parentesco.
- Erro acidental: Não exclui o dolo se recair sobre elemento irrelevante (ex.: furta arroz pensando ser feijão – crime de furto permanece).
- Responsabilidade de terceiros: Quem induz o erro responde pelo crime (art. 20, §2º do CP).
Diferença para Error in Persona
No error in persona, o agente confunde a identidade da vítima (ex.: mata João pensando ser José). Na aberratio ictus, não há erro de identificação, mas falha na execução.