Resumo de Direito Penal - Tipicidade - Erro de tipo acidental

Aberratio Ictus (Erro na Execução) – Art. 73 do CP

A aberratio ictus (ou erro na execução) ocorre quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge uma pessoa diferente daquela que pretendia ofender. Diferencia-se do erro quanto à pessoa (art. 20, §3º do CP), em que há confusão sobre a identidade da vítima.

Elementos do Crime

  • Vítima virtual: Pessoa que o agente pretendia atingir.
  • Vítima efetiva: Pessoa realmente atingida por erro acidental.
  • Momento do erro: Na execução do crime, não na formação da vontade.

Modalidades de Aberratio Ictus

1. Unidade Simples (Resultado Único)

O agente erra o alvo e atinge apenas a vítima não visada. Exemplo: Mata uma pessoa diferente da pretendida. Nesse caso, aplica-se:

  • Dolo: Considera-se em relação à vítima virtual.
  • Pena: Crime doloso consumado contra a vítima virtual + tentativa subsumida.

2. Unidade Complexa (Resultado Duplo)

O agente atinge tanto a vítima visada quanto uma terceira. Aqui, há duas hipóteses:

  • Dolo direto/eventual contra terceiro: Responde por dois crimes em concurso formal impróprio (penas somadas).
  • Sem dolo contra terceiro: Aplica-se o tratamento do concurso formal próprio (pena do crime mais grave).

Regras Especiais

  • Qualidades da vítima: Consideram-se as da vítima virtual (art. 20, §3º do CP). Exemplo: Se o agente queria matar um inimigo, mas acerta seu pai, não incide a agravante de parentesco.
  • Erro acidental: Não exclui o dolo se recair sobre elemento irrelevante (ex.: furta arroz pensando ser feijão – crime de furto permanece).
  • Responsabilidade de terceiros: Quem induz o erro responde pelo crime (art. 20, §2º do CP).

Diferença para Error in Persona

No error in persona, o agente confunde a identidade da vítima (ex.: mata João pensando ser José). Na aberratio ictus, não há erro de identificação, mas falha na execução.