Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz no Direito Penal
O artigo 15 do Código Penal (CP) regula as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz, excluindo a tipicidade do fato quando o agente:
- Desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime; ou
- Age para impedir a consumação do resultado.
Elementos Essenciais
1. Desistência Voluntária:
- O agente interrompe a execução do crime por decisão própria (sem coação física ou moral);
- Não é necessário que a desistência seja espontânea (pode ser motivada por terceiros);
- Se o agente não pode prosseguir (diferente de não querer), configura-se tentativa.
2. Arrependimento Eficaz:
- O agente, após esgotar os meios executórios, age para evitar o resultado (ex.: administrar antídoto após envenenamento);
- Exige êxito na neutralização do resultado;
- O arrependimento deve ser voluntário, mas não necessariamente espontâneo.
Consequências Jurídicas
- Não há punição pela tentativa, pois a conduta perde tipicidade;
- O agente responde apenas pelos atos já praticados que constituam crimes autônomos (ex.: lesões corporais durante tentativa de homicídio).
Diferença Chave
Na desistência, o agente para antes de consumar; no arrependimento, age após a execução para evitar o resultado.
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