Direito Penal: Consumação e Tentativa
Consumação do Crime
O crime é considerado consumado quando todos os elementos do tipo penal descrito na lei são integralmente realizados (art. 14, I, CP). Distingue-se do crime exaurido, onde resultados adicionais ocorrem após a consumação, podendo influenciar na dosagem da pena.
Modalidades de Consumação
- Crimes materiais: Exigem resultado naturalístico (ex.: morte, lesão).
- Crimes formais: Dispensam resultado naturalístico.
- Crimes de mera conduta: Não possuem resultado físico.
- Crimes permanentes: Consumação prolongada no tempo (ex.: sequestro – Súmula 711 STF).
- Crimes habituais: Requerem reiteração de atos.
- Crimes culposos: Só se consumam com o resultado.
- Crimes omissivos:
- Puros: Consumação com a inação.
- Impróprios: Consumação com o resultado (admitem tentativa).
- Crimes qualificados pelo resultado: Consumação com a concretização do resultado agravador.
Tentativa
Adota-se a teoria objetiva formal (art. 14, CP), exigindo:
- Início da execução do tipo penal.
- Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Punição da Tentativa
- Teoria subjetiva: Pena igual à do crime consumado (não adotada no Brasil).
- Teoria objetiva: Redução de 1/3 a 2/3 da pena (art. 14, parágrafo único, CP).
Casos de Tentativa Inadmissível
Não se pune tentativa em:
- Crimes culposos (exceto culpa imprópria).
- Crimes preterdolosos.
- Crimes unissubsistentes.
- Crimes omissivos puros.
- Crimes habituais.
- Contravenções penais (art. 4º da LCP).