Resumo de Direito Penal - Tipicidade - Consumação e tentativa

Direito Penal: Consumação e Tentativa

Consumação do Crime

O crime é considerado consumado quando todos os elementos do tipo penal descrito na lei são integralmente realizados (art. 14, I, CP). Distingue-se do crime exaurido, onde resultados adicionais ocorrem após a consumação, podendo influenciar na dosagem da pena.

Modalidades de Consumação

  • Crimes materiais: Exigem resultado naturalístico (ex.: morte, lesão).
  • Crimes formais: Dispensam resultado naturalístico.
  • Crimes de mera conduta: Não possuem resultado físico.
  • Crimes permanentes: Consumação prolongada no tempo (ex.: sequestro – Súmula 711 STF).
  • Crimes habituais: Requerem reiteração de atos.
  • Crimes culposos: Só se consumam com o resultado.
  • Crimes omissivos:
    • Puros: Consumação com a inação.
    • Impróprios: Consumação com o resultado (admitem tentativa).
  • Crimes qualificados pelo resultado: Consumação com a concretização do resultado agravador.

Tentativa

Adota-se a teoria objetiva formal (art. 14, CP), exigindo:

  • Início da execução do tipo penal.
  • Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Punição da Tentativa

  • Teoria subjetiva: Pena igual à do crime consumado (não adotada no Brasil).
  • Teoria objetiva: Redução de 1/3 a 2/3 da pena (art. 14, parágrafo único, CP).

Casos de Tentativa Inadmissível

Não se pune tentativa em:

  • Crimes culposos (exceto culpa imprópria).
  • Crimes preterdolosos.
  • Crimes unissubsistentes.
  • Crimes omissivos puros.
  • Crimes habituais.
  • Contravenções penais (art. 4º da LCP).
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