Resumo de Direito Penal - Tipicidade - Conduta: ação / omissão

Direito Penal: Crimes Comissivos e Omissivos

Os crimes no Direito Penal dividem-se em comissivos (ação) e omissivos (inação), conforme a natureza da conduta do agente.

Crimes Comissivos

Correspondem a um movimento corporal voluntário, onde o agente pratica uma conduta positiva, fazendo o que a lei proíbe. Subdividem-se em:

  • Comissivos puros: Ação direta que viola a norma penal.
  • Comissivos por omissão: Ocorre quando o agente, com dever jurídico de agir, deixa de evitar um resultado (ex.: mãe que não alimenta o filho).

Crimes Omissivos

Caracterizam-se pela abstenção, ou seja, o sujeito deixa de realizar uma ação exigida pela lei. Classificam-se em:

Crimes Omissivos Próprios (Puros)

  • Consumam-se com a simples inação, sem necessidade de resultado naturalístico (ex.: art. 135 do CP – omissão de socorro).
  • A omissão é elementar do tipo penal, havendo subsunção direta entre a conduta e a norma.
  • O agente responde pela omissão em si, não por eventuais consequências.

Crimes Omissivos Impróprios (Impropriamente ditos)

  • Exigem dever jurídico de agir (garantidor) e a produção de um resultado (ex.: morte por negligência).
  • Equiparam-se aos crimes comissivos quando o omitente podia e devia evitar o resultado.
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