Direito Penal: Crimes Comissivos e Omissivos
Os crimes no Direito Penal dividem-se em comissivos (ação) e omissivos (inação), conforme a natureza da conduta do agente.
Crimes Comissivos
Correspondem a um movimento corporal voluntário, onde o agente pratica uma conduta positiva, fazendo o que a lei proíbe. Subdividem-se em:
- Comissivos puros: Ação direta que viola a norma penal.
- Comissivos por omissão: Ocorre quando o agente, com dever jurídico de agir, deixa de evitar um resultado (ex.: mãe que não alimenta o filho).
Crimes Omissivos
Caracterizam-se pela abstenção, ou seja, o sujeito deixa de realizar uma ação exigida pela lei. Classificam-se em:
Crimes Omissivos Próprios (Puros)
- Consumam-se com a simples inação, sem necessidade de resultado naturalístico (ex.: art. 135 do CP – omissão de socorro).
- A omissão é elementar do tipo penal, havendo subsunção direta entre a conduta e a norma.
- O agente responde pela omissão em si, não por eventuais consequências.
Crimes Omissivos Impróprios (Impropriamente ditos)
- Exigem dever jurídico de agir (garantidor) e a produção de um resultado (ex.: morte por negligência).
- Equiparam-se aos crimes comissivos quando o omitente podia e devia evitar o resultado.