Terceira fase da dosimetria
Terceira Fase da Dosimetria da Pena no Direito Penal
1. Conceito e Finalidade
A terceira fase da dosimetria da pena, também chamada de individualização da pena, é a etapa em que o juiz ajusta a pena-base (já fixada nas fases anteriores) considerando circunstâncias pessoais do agente e do fato concreto, conforme o art. 68 do Código Penal (CP). Seu objetivo é garantir proporcionalidade e justiça no caso específico.
2. Circunstâncias Analisadas
Nesta fase, o juiz avalia:
- Atenuantes (art. 65, CP): Exemplos: menor grau de reprovação, motivação de relevante valor social.
- Agravantes (art. 61, CP): Exemplos: reincidência, motivo fútil ou torpe.
- Causas de aumento/diminuição (previstas na lei específica).
3. Método de Cálculo
O juiz aplica os percentuais legais sobre a pena-base, podendo:
- Reduzir a pena se houver atenuantes.
- Aumentar a pena se houver agravantes.
- Considerar circunstâncias mistas (atenuantes + agravantes).
4. Limites Legais
A pena resultante não pode:
- Ultrapassar o máximo legal do crime.
- Ser inferior ao mínimo legal, salvo em casos excepcionais (ex.: colaboração premiada).
5. Relevância para Concursos
É comum em provas:
- Questões sobre a ordem das fases (majorantes/minorantes vêm após a pena-base).
- Diferença entre circunstâncias judiciais (2ª fase) e legais (3ª fase).
- Casos práticos de aplicação de atenuantes/agravantes.
6. Fundamentação Necessária
O juiz deve justificar a aplicação de cada circunstância, sob pena de nulidade (Súmula 231 do STJ).