Direito Penal: Conceitos e Classificações
1. Conceitos de Crime
1.1 Conceito Legal (Art. 1º LICP): Infração penal classificada como crime ou contravenção conforme a pena prevista.
1.2 Conceito Formal: Fato humano proibido pela lei penal.
1.3 Conceito Material: Fato humano que lesiona interesse essencial à sociedade.
1.4 Conceito Analítico ou Dogmático
Principais correntes:
- Quadripartido: Fato típico + ilícito + culpável + punível.
- Tripartido (majoritário): Fato típico + ilícito + culpável (punibilidade como consequência).
- Bipartido: Fato típico + ilícito (culpabilidade como pressuposto de pena).
Elementos do Crime (Teoria Tripartida)
- Fato Típico:
- Conduta
- Nexo causal
- Resultado
- Tipicidade
- Ilicitude/Antijuridicidade:
- Legítima defesa
- Estado de necessidade
- Estrito cumprimento do dever legal
- Exercício regular de direito
- Consentimento do ofendido (supralegal)
- Culpabilidade:
- Inimputabilidade
- Potencial consciência da ilicitude
- Inexigibilidade de conduta diversa
2. Classificação das Infrações Penais
Crimes vs. Contravenções: Diferença reside na pena cominada (Art. 1º LICP).
2.1 Crimes Comissivos e Omissivos
- Comissivos: Conduta positiva (ex: arts. 121, 155 CP).
- Omissivos Próprios: Descumprimento de mandamento (ex: arts. 135, 269 CP).
- Omissivos Impróprios: Inação do garantidor (Art. 13, §2º CP).
2.2 Crimes Consumados e Tentados
Art. 14 CP: Consumado (reúne todos elementos) / Tentado (execução interrompida).
Súmula 610 STF: Latrocínio consuma-se com homicídio, mesmo sem subtração.
2.3 Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta
- Materiais: Exigem resultado naturalístico (ex: arts. 121, 155 CP).
- Formais: Resultado não é essencial (ex: art. 159 CP).
- Mera Conduta: Descrevem proibição sem resultado (ex: art. 150 CP).
2.4 Crimes Comuns, Próprios e de Mão Própria
- Comuns: Qualquer pessoa pode praticar.
- Próprios: Exigem qualificação especial (ex: art. 123 CP).
- Mão Própria: Execução intransferível (ex: falso testemunho).
2.5 Crimes Simples e Complexos
- Simples: Única infração (ex: art. 121 CP).
- Complexos: Fusão de infrações (ex: roubo = furto + lesão corporal).
2.6 Outras Classificações
- Transeunte/Não-transeunte: Presença de vestígios (exige exame de corpo de delito).
- Instantâneo/Permanente/Efeitos Permanentes: Duração da consumação.
- Dano/Perigo (concreto/abstrato): Lesão efetiva vs. potencial.
- Unissubsistente/Plurissubsistente: Número de atos de execução.
3. Teoria Geral do Crime
Fato Típico: Adequação da conduta ao tipo penal (conduta + resultado + nexo + tipicidade).
Teorias da Conduta:
- Causalista: Conduta como comportamento voluntário.
- Finalista: Conduta finalística (dolo/culpa no fato típico).
- Social: Relevância social da ação.
Exclusão da Conduta
- Caso fortuito/força maior
- Coação física irresistível
- Atos reflexos (salvo previsibilidade)
- Atos de inconsciência (ex: sonambulismo)
Fases do Iter Criminis
- Cogitação (impunível)
- Preparação (geralmente impunível)
- Execução
- Consumação
- Exaurimento (delitos formais)