Rufianismo
Rufianismo no Direito Penal
O rufianismo está previsto no art. 230 do Código Penal e consiste em tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: A pessoa que exerce a prostituição ou a sociedade (ordem pública).
- Conduta: Tirar proveito econômico da prostituição alheia (participar dos lucros ou ser sustentado por ela).
- Elemento subjetivo: Dolo (intenção de se beneficiar).
Formas de Participação
O crime pode ocorrer de duas formas:
- Participação nos lucros: Receber vantagem financeira direta da prostituição.
- Sustento pela prostituição: Ser mantido total ou parcialmente pela renda obtida com a prostituição.
Pena
Pena de reclusão de 1 a 4 anos, podendo haver aumento se o crime envolver violência, fraude ou relação de dependência (art. 230, §1º).
Diferença para o Crime de Tráfico de Pessoas
O rufianismo não exige exploração mediante coação, apenas o aproveitamento econômico. Já o tráfico de pessoas (art. 149-A) pressupõe exploração com violência, ameaça ou fraude.
Dica para Concursos
Foque em:
- Diferença entre rufianismo e proxenetismo (este último envolve induzir ou facilitar a prostituição).
- Não confundir com lenocínio (art. 229), que é o ato de intermediar a prostituição.
- O crime é autônomo: não depende da tipificação da prostituição como ilícito.