Direito Penal: Crime de Rixa (Art. 137 do CP)
Legislação
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.
Conceito e Elementos
Rixa é uma briga coletiva perigosa entre 3 ou mais pessoas, com violência recíproca e sem organização prévia. Características:
- Bem jurídico tutelado: Integridade física e mental.
- Crime plurissubjetivo: Exige participação mínima de 3 pessoas (incluindo menores ou não identificados).
- Modalidades: Pode ocorrer com contato físico (corpo a corpo) ou à distância (tiros, arremessos).
Particularidades
- Não configura rixa: Brigas entre torcidas organizadas (enquadra-se como lesão corporal em concurso de agentes).
- Dolo: Exige intenção de participar da violência. Motivo da briga é irrelevante.
- Consumação: Início das agressões, independente de lesões efetivas.
- Tentativa: Inadmissível, salvo para doutrinadores que aceitam tentativa em rixas preordenadas.
Excludentes e Qualificadora
- Exclusão de ilicitude: Quem age para separar contendores não comete o crime.
- Legítima defesa: Aplicável apenas a terceiros ou para crimes agregados (ex.: homicídio), não à rixa em si.
- Qualificadora (§ único): Morte ou lesão grave eleva a pena para 6 meses a 2 anos (infração de menor potencial ofensivo).
Jurisprudência e Doutrina
- Majoritariamente entendida como crime de perigo abstrato.
- Participantes são simultaneamente sujeitos ativos e passivos.