Resumo de Direito Penal - Rixa

Direito Penal: Crime de Rixa (Art. 137 do CP)

Legislação

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

Conceito e Elementos

Rixa é uma briga coletiva perigosa entre 3 ou mais pessoas, com violência recíproca e sem organização prévia. Características:

  • Bem jurídico tutelado: Integridade física e mental.
  • Crime plurissubjetivo: Exige participação mínima de 3 pessoas (incluindo menores ou não identificados).
  • Modalidades: Pode ocorrer com contato físico (corpo a corpo) ou à distância (tiros, arremessos).

Particularidades

  • Não configura rixa: Brigas entre torcidas organizadas (enquadra-se como lesão corporal em concurso de agentes).
  • Dolo: Exige intenção de participar da violência. Motivo da briga é irrelevante.
  • Consumação: Início das agressões, independente de lesões efetivas.
  • Tentativa: Inadmissível, salvo para doutrinadores que aceitam tentativa em rixas preordenadas.

Excludentes e Qualificadora

  • Exclusão de ilicitude: Quem age para separar contendores não comete o crime.
  • Legítima defesa: Aplicável apenas a terceiros ou para crimes agregados (ex.: homicídio), não à rixa em si.
  • Qualificadora (§ único): Morte ou lesão grave eleva a pena para 6 meses a 2 anos (infração de menor potencial ofensivo).

Jurisprudência e Doutrina

  • Majoritariamente entendida como crime de perigo abstrato.
  • Participantes são simultaneamente sujeitos ativos e passivos.
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