Responsabilidade Civil
A regra geral do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária.
Porém, em relação ao profissional liberal e ao comerciante, o CDC traz dispositivos especiais que afastam essa regra geral.
Com efeito, o art. 13, do CDC traz a responsabilidade objetiva, porém, subsidiária do comerciante por fato do produto.
Por sua vez, o art. 14, § 4º, do CDC, estabelece a responsabilidade subjetiva do profissional liberal por fato do serviço.
Responsabilidade do comerciante
A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto segue a regra específica do art. 13, do CDC:
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Muito importante!
Portanto, vale memorizar que o comerciante somente será responsável quando os demais fornecedores não forem identificados, caso o produto não contenha identificação clara da origem ou se o próprio comerciante não conservar adequadamente o produto perecível.
A responsabilidade do comerciante por fato de produto é objetiva, porém, é subsidiária. Só incide se não for possível responsabilizar o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Veja-se que a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, mas a responsabilidade do comerciante por vício do produto é solidária.
Há lógica na distinção feita pelo legislador consumerista.
Isso porque, em caso de vício de produto, o comerciante é igualitariamente responsável com o fabricante, já que ele comercializou o produto com problema, eventualmente até ciente disso.
Por outro lado, se o produto causa um dano ao consumidor, o comerciante não é solidariamente responsável, pois ele não teria a obrigação de deter todo o conhecimento técnico e de projeto dos produtos que comercializa, tendo que confiar na reputação dos fabricantes.
Veja-se que a responsabilidade do comerciante por fato do produto não é excluída, mas tem tratamento atenuado em comparação com a responsabilidade objetiva dos demais fornecedores, pois não poderia o consumidor ficar absolutamente desprotegido em caso de impossibilidade de não se identificar o fabricante do produto.
Responsabilidade do profissional liberal
O art. 14, § 4º, do CDC, estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, se trata de responsabilidade subjetiva.
O profissional liberal, vale esclarecer, é aquele que exerce uma profissão livremente, com autonomia e sem subordinação, prestando serviço pessoalmente, em caráter autônomo e permanente, por conta própria e sem vínculo de subordinação.
É o caso, por exemplo, do médico, do advogado, do engenheiro, do consultor, dentre muitos outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre advogado e cliente não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas pelo Estatuto da Advocacia.
A título de aprofundamento, merece destaque a assunção, pelo profissional liberal, de obrigações de meio e de resultado.
Isso porque, no caso das obrigações de meio, ao consumidor vítima incumbe, mais do que provar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do profissional liberal.
No entanto, nas obrigações de resultado, basta que o consumidor vítima demonstre o dano para que se presuma a culpa do profissional, havendo inversão do ônus da prova (ou presunção de culpa do profissional, como mencionado por parte da doutrina).
Para ilustrar a distinção, vejamos o que já decidiu o STJ:
As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como “de meio”, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o “resultado”, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. (...) Com efeito, em sendo obrigação “de resultado”, tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora (REsp. nº 1.238.746/MS Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.10.2011).
Responsabilidade dos hospitais e médicos pelo fato do serviço
De acordo com a sistemática do CDC, os hospitais são considerados fornecedores e, portanto, a responsabilidade por fato do serviço é objetiva (art. 14, caput).
Por outro lado, os médicos são profissionais liberais, logo, a responsabilidade por fato do serviço é considerada subjetiva (art. 14, § 4º).
No REsp. nº 1.145.728/MG (STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30.06.2011), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as casuísticas sobre a responsabilidade civil do hospital e do médico por fato do serviço:
1) Se o dano for de exclusiva responsabilidade do hospital (sem participação do médico), como infecção hospitalar, intoxicação alimentar, vigilância, o hospital responde objetivamente (art. 14, caput, CDC);
2) Se o dano for causado pelo médico, casos de erro médico, por exemplo, a responsabilidade do médico é subjetiva, mas, no que se refere à responsabilidade do hospital, se deve fazer distinção nesses casos:
a) Se o médico não tem vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital, apenas o médico responde pelo evento danoso. O hospital não tem o dever de indenizar;
b) Se o médico tiver vínculo de emprego com o hospital, ambos respondem pelo evento danoso. Mas, deve-se comprovar a culpa do médico, por este motivo o STJ já decidiu que a culpa de ambos, médico e hospital, é subjetiva (STJ - AgInt no AREsp 1375970/SP).
Muito Importante!
Segundo o professor Leonardo Garcia, na obra Código de Defesa do Consumidor Comentado (2019, p. 213), respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional da saúde responsável (mediante a apuração de sua culpa profissional). Caso em que, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro (art. 932, III e 933 CC), cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, configurando o dever de indenizar da instituição.