Quanto ao objeto do crime:
- Objeto: é tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta criminosa.
- Objeto jurídico: é o bem (aquilo que satisfaz necessidade humana) ou interesse (valor que tem o bem) tutelado pela lei penal, ex.: vida, patrimônio.
- Objeto material: é a pessoa ou coisa sobre o qual recairá a conduta criminosa, ex.: pessoa no crime de homicídio; coisa no crime de roubo.
Quanto ao sujeito:
- Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita na lei, o fato típico. Abrange tanto quem pratica o núcleo do tipo como quem colabora de alguma forma na conduta típica.
- Sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
Quanto ao tipo:
- O tipo subjetivo é a análise do dolo e da culpa para preenchimento do tipo penal.
- O tipo objetivo é a forma de se praticar o ilícito, a descrição típica, os elementos constantes do tipo penal. Ex.: matar, falsificar, subtrair etc.