Resumo de Direito Penal - Requisitos dos tipos penais

Conceito de crime

Quanto ao objeto do crime:

  1. Objeto: é tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta criminosa.
  2. Objeto jurídico: é o bem (aquilo que satisfaz necessidade humana) ou interesse (valor que tem o bem) tutelado pela lei penal, ex.: vida, patrimônio.
  3. Objeto material: é a pessoa ou coisa sobre o qual recairá a conduta criminosa, ex.: pessoa no crime de homicídio; coisa no crime de roubo.

Quanto ao sujeito:

  • Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita na lei, o fato típico. Abrange tanto quem pratica o núcleo do tipo como quem colabora de alguma forma na conduta típica.
  • Sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

Quanto ao tipo:

  • O tipo subjetivo é a análise do dolo e da culpa para preenchimento do tipo penal.
  • O tipo objetivo é a forma de se praticar o ilícito, a descrição típica, os elementos constantes do tipo penal. Ex.: matar, falsificar, subtrair etc.