Reingresso de estrangeiro expulso
Reingresso de Estrangeiro Expulso no Direito Penal
O reingresso de estrangeiro expulso é um crime previsto no Art. 338 do Código Penal Brasileiro, com redação alterada pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). É um delito de perigo abstrato, que visa proteger a soberania nacional e a política migratória.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Estrangeiro que foi expulso do território nacional.
- Sujeito passivo: Estado brasileiro.
- Conduta: Reingressar no Brasil sem autorização após expulsão.
- Consumação: Ocorre com o efetivo reingresso no território nacional.
Pena
A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos, podendo ser substituída por expulsão ou deportação, conforme o caso.
Aspectos Relevantes para Concursos
- Não se confunde com o crime de descumprimento de ordem de expulsão (Art. 339 CP).
- A expulsão deve ser efetiva (decisão administrativa ou judicial).
- É um crime permanente (dura enquanto o agente permanece no país ilegalmente).
- Não há previsão de tentativa, pois o tipo penal já abrange a conduta de tentar reingressar.
Jurisprudência e Doutrina
O STF e STJ entendem que a expulsão anterior deve ser válida para configurar o crime. A doutrina destaca que o bem jurídico protegido é a ordem pública migratória.