Resumo de Direito Penal - Reingresso de estrangeiro expulso

Reingresso de estrangeiro expulso

Reingresso de Estrangeiro Expulso no Direito Penal

O reingresso de estrangeiro expulso é um crime previsto no Art. 338 do Código Penal Brasileiro, com redação alterada pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). É um delito de perigo abstrato, que visa proteger a soberania nacional e a política migratória.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Estrangeiro que foi expulso do território nacional.
  • Sujeito passivo: Estado brasileiro.
  • Conduta: Reingressar no Brasil sem autorização após expulsão.
  • Consumação: Ocorre com o efetivo reingresso no território nacional.

Pena

A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos, podendo ser substituída por expulsão ou deportação, conforme o caso.

Aspectos Relevantes para Concursos

  • Não se confunde com o crime de descumprimento de ordem de expulsão (Art. 339 CP).
  • A expulsão deve ser efetiva (decisão administrativa ou judicial).
  • É um crime permanente (dura enquanto o agente permanece no país ilegalmente).
  • Não há previsão de tentativa, pois o tipo penal já abrange a conduta de tentar reingressar.

Jurisprudência e Doutrina

O STF e STJ entendem que a expulsão anterior deve ser válida para configurar o crime. A doutrina destaca que o bem jurídico protegido é a ordem pública migratória.