Pressupostos
Resumo de Pressupostos do Direito Penal para Concursos Públicos
1. Conceito de Direito Penal
O Direito Penal é um ramo do direito público que define crimes, estabelece penas e medidas de segurança, visando a proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.
2. Princípios Fundamentais
Princípio da Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 1º do CP).
Princípio da Intervenção Mínima: O Direito Penal só deve intervir nos casos mais graves.
Princípio da Culpabilidade: Ninguém pode ser punido por fato que não lhe seja imputável.
3. Fontes do Direito Penal
Fontes Materiais: Fatores sociais que influenciam a criação das leis.
Fontes Formais: Lei (única fonte direta), costumes (fontes indiretas subsidiárias), jurisprudência e doutrina.
4. Teoria do Delito
Fato Típico: Conduta humana voluntária, resultado, nexo causal e tipicidade.
Ilicitude: Quando o fato é contrário ao ordenamento jurídico (salvo excludentes de ilicitude).
Culpabilidade: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
5. Aplicação da Lei Penal
Princípio da Anterioridade: A lei penal só se aplica a fatos posteriores à sua vigência.
Princípio da Irretroatividade da Lei mais Grave: A lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu.
Abolitio Criminis: Extinção da punibilidade quando a lei nova descriminaliza a conduta.
6. Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo: Quem pratica a conduta descrita na lei penal (pessoa física ou coletiva, quando possível).
Sujeito Passivo: Titular do bem jurídico lesado (Estado ou particular).
7. Classificação dos Crimes
Quanto à ação: Crimes comissivos, omissivos próprios e impróprios.
Quanto ao resultado: Materiais (exigem resultado) e formais (não exigem resultado naturalístico).
Quanto à forma de execução: Instantâneos, permanentes e continuados.
8. Extinção da Punibilidade
Causas: Morte do agente, anistia, graça, prescrição, decadência, perempção e retratação.
Prescrição: Calculada pela pena máxima cominada ao crime (Art. 109, CP).