Resumo de Direito Penal - Pressupostos

Pressupostos

Resumo de Pressupostos do Direito Penal para Concursos Públicos

1. Conceito de Direito Penal

O Direito Penal é um ramo do direito público que define crimes, estabelece penas e medidas de segurança, visando a proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.

2. Princípios Fundamentais

Princípio da Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 1º do CP).

Princípio da Intervenção Mínima: O Direito Penal só deve intervir nos casos mais graves.

Princípio da Culpabilidade: Ninguém pode ser punido por fato que não lhe seja imputável.

3. Fontes do Direito Penal

Fontes Materiais: Fatores sociais que influenciam a criação das leis.

Fontes Formais: Lei (única fonte direta), costumes (fontes indiretas subsidiárias), jurisprudência e doutrina.

4. Teoria do Delito

Fato Típico: Conduta humana voluntária, resultado, nexo causal e tipicidade.

Ilicitude: Quando o fato é contrário ao ordenamento jurídico (salvo excludentes de ilicitude).

Culpabilidade: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

5. Aplicação da Lei Penal

Princípio da Anterioridade: A lei penal só se aplica a fatos posteriores à sua vigência.

Princípio da Irretroatividade da Lei mais Grave: A lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu.

Abolitio Criminis: Extinção da punibilidade quando a lei nova descriminaliza a conduta.

6. Sujeitos do Crime

Sujeito Ativo: Quem pratica a conduta descrita na lei penal (pessoa física ou coletiva, quando possível).

Sujeito Passivo: Titular do bem jurídico lesado (Estado ou particular).

7. Classificação dos Crimes

Quanto à ação: Crimes comissivos, omissivos próprios e impróprios.

Quanto ao resultado: Materiais (exigem resultado) e formais (não exigem resultado naturalístico).

Quanto à forma de execução: Instantâneos, permanentes e continuados.

8. Extinção da Punibilidade

Causas: Morte do agente, anistia, graça, prescrição, decadência, perempção e retratação.

Prescrição: Calculada pela pena máxima cominada ao crime (Art. 109, CP).