Resumo de Direito Penal - Prazos prescricionais e forma de contagem dos prazos

Prazos prescricionais e forma de contagem dos prazos

Prazos Prescricionais no Direito Penal

A prescrição penal extingue a punibilidade quando o Estado não exerce seu direito de ação dentro do prazo estabelecido em lei. Os prazos variam conforme a pena máxima cominada ao crime:

  • Crimes com pena máxima ≤ 1 ano: Prescrição em 3 anos (Art. 109, I, CP)
  • Crimes com pena máxima > 1 e ≤ 2 anos: Prescrição em 4 anos (Art. 109, II, CP)
  • Crimes com pena máxima > 2 e ≤ 4 anos: Prescrição em 8 anos (Art. 109, III, CP)
  • Crimes com pena máxima > 4 e ≤ 8 anos: Prescrição em 12 anos (Art. 109, IV, CP)
  • Crimes com pena máxima > 8 anos: Prescrição em 20 anos (Art. 109, V, CP)
  • Crimes hediondos e equiparados: Prazo mínimo de 10 anos (Lei 8.072/90)

Forma de Contagem dos Prazos

A contagem dos prazos prescricionais obedece às seguintes regras (Art. 110 a 117, CP):

  • Início: Contagem a partir da data do fato criminoso ou da última atividade processual (se a ação já foi iniciada).
  • Suspensão: Ocorre durante o período em que o agente está fora do alcance da justiça (ex: foragido) ou quando há obstáculo legal (ex: questão prejudicial).
  • Interrupção: Acontece a cada ato jurisdicional (ex: denúncia, sentença condenatória) ou ato irrecorrível do Ministério Público.
  • Prazos em anos ou meses: Calculam-se de acordo com o calendário civil (Art. 10, CP).
  • Redução de Prazos: Se o agente for menor de 21 anos ou maior de 70, os prazos são reduzidos pela metade (Art. 115, CP).

Dicas para Concursos

  • Atenção a prazos especiais (ex: crimes contra a administração pública têm regras próprias).
  • Prescrição retroativa (Art. 110, CP) é tema frequente em provas.
  • Diferenciar suspensão (prazo não corre) de interrupção (prazo reinicia).