Petrechos para falsificação de moeda
Petrechos para Falsificação de Moeda – Resumo para Concursos
1. Conceito e Previsão Legal
O crime de "Petrechos para Falsificação de Moeda" está previsto no Art. 291 do Código Penal. Consiste em fabricar, adquirir, guardar ou fornecer objetos especialmente destinados à falsificação de moeda (moeda metálica ou papel-moeda).
2. Objetividade Jurídica
Protege a fé pública e a segurança do sistema monetário, evitando a circulação de moeda falsa que cause prejuízos econômicos e sociais.
3. Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: Estado e a coletividade.
- Conduta: Fabricar, adquirir, guardar ou fornecer os petrechos.
- Objeto material: Instrumentos, materiais ou ferramentas especificamente destinados à falsificação (ex.: placas de impressão, moldes, papéis similares aos oficiais).
- Elemento subjetivo: Dolo (intenção de utilização para falsificação). Não há modalidade culposa.
4. Consumação e Tentativa
Consuma-se com a posse ou fornecimento dos petrechos, independentemente de sua utilização efetiva. Admite-se tentativa.
5. Pena
Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. A pena pode ser aumentada se o agente divulgar técnica de falsificação (Art. 291, §1º).
6. Diferenciação de Crimes Afins
- Falsificação de Moeda (Art. 289): Exige a efetiva produção de moeda falsa.
- Posse de Moeda Falsa (Art. 290): Trata da detenção de moeda já falsificada, não de petrechos.
7. Aspectos Relevantes para Concursos
- Não é necessário que os petrechos sejam exclusivos para falsificação, mas que tenham aptidão específica para tal.
- O crime é autônomo – não depende da consumação da falsificação.
- Destaque para o elemento subjetivo: a finalidade de uso na falsificação deve ser comprovada.