Direito Penal: Perigo de Contágio de Moléstia Grave e Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem
Perigo de Contágio de Moléstia Grave (Art. 131 do CP)
Legislação:
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Comentários:
- Moléstias venéreas graves podem caracterizar o crime, exceto se o contágio ocorrer por ato sexual (caso aplicável ao Art. 130 – perigo de contágio venéreo).
- Se a transmissão resultar em lesão leve, o crime é absorvido. Para lesões graves ou morte, o agente responde por lesões corporais graves ou homicídio.
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem (Art. 132 do CP)
Legislação:
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único: A pena aumenta em 1/6 a 1/3 se o perigo decorrer de transporte irregular de pessoas para serviços (Lei nº 9.777/1998).
Comentários e Jurisprudência:
- Exemplos: fechar veículo em movimento, abalroar outro veículo, golpear com objeto contundente próximo à vítima.
- O crime só se aplica se não houver tipificação mais grave (ex.: lesões corporais ou homicídio).
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