Resumo de Direito Penal: Periclitação da Vida e da Saúde – Perigo de Contágio Venéreo
Legislação
Art. 130 - Expor alguém a contágio de doença venérea, sabendo ou devendo saber que está contaminado, mediante relações sexuais ou atos libidinosos:
- Pena: Detenção (3 meses a 1 ano) ou multa.
§ 1º - Se há intenção de transmitir a doença:
- Pena: Reclusão (1 a 4 anos) + multa.
§ 2º - Ação penal: Condicionada à representação da vítima.
Comentários e Jurisprudência
- Crime de perigo: Configura-se pela exposição do bem jurídico (vida/saúde) a risco, sem necessidade de dano efetivo.
- Dolo: Exige intenção de expor a vítima ao perigo (ciência da doença).
- Perigo individual: Atinge vítima determinada ou determinável.
- Concurso de crimes: Se o agente comete estupro (Art. 213) e expõe a vítima a doença venérea, responde pelos dois crimes em concurso formal.
OBS:
O crime do Art. 130 é autônomo, mas pode coexistir com outros delitos, como o estupro, quando houver múltiplas condutas lesivas.
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