Resumo de Direito Penal: Maus-tratos (Art. 136 do CP)
O crime de maus-tratos, previsto no Art. 136 do Código Penal, consiste em expor a perigo a vida ou saúde de alguém sob autoridade, guarda ou vigilância do agente (para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia), mediante:
- Privação de alimentação ou cuidados indispensáveis;
- Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado;
- Abuso de meios de correção ou disciplina.
Penas previstas
- Forma simples: Detenção (2 meses a 1 ano) ou multa.
- Lesão corporal grave (§1º): Reclusão (1 a 4 anos).
- Resultado morte (§2º): Reclusão (4 a 12 anos).
- Agravante (§3º): Aumento de 1/3 da pena se a vítima for menor de 14 anos.
Elementos do crime
- Privação de alimentos: Pode ser parcial ou total. Privação absoluta só configura maus-tratos se temporária (sem intenção homicida).
- Cuidados indispensáveis: Inclui tratamento médico, agasalho e outros necessários à saúde.
- Trabalho excessivo: Avaliado conforme a capacidade física da vítima.
- Trabalho inadequado: Atividades incompatíveis com idade, sexo ou desenvolvimento (ex.: criança trabalhando à noite no frio).
- Abuso de correção/disciplina: Castigos corporais desproporcionais que exponham a perigo (ex.: socos violentos). Palmadas leves não caracterizam o crime.
Diferença para tortura (Lei 9.455/97)
Condutas que causem sofrimento intenso (físico ou mental) configuram tortura (pena maior: 2 a 8 anos). Ações vexatórias sem perigo à saúde podem caracterizar o Art. 232 do ECA (se a vítima for criança/adolescente).
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