Direito Penal: Crime de Abandono de Incapaz (Art. 133 do CP)
Legislação
Art. 133 - Abandonar pessoa sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, incapaz de defender-se dos riscos do abandono:
- Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Qualificadoras e Aumento de Pena
- § 1º (Lesão corporal grave): Reclusão de 1 a 5 anos.
- § 2º (Morte): Reclusão de 4 a 12 anos.
- § 3º (Aumento de 1/3 da pena):
- I - Abandono em lugar ermo;
- II - Parentesco ou vínculo legal (ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor, curador);
- III - Vítima maior de 60 anos (Lei 10.741/2003).
Comentários e Jurisprudência
- Natureza do crime: Pode ser comissivo ou omissivo, exigindo perigo concreto à vítima.
- Vítimas: Abrange incapazes permanentes ou temporários (crianças, idosos, doentes, pessoas com deficiência, intoxicados, etc.).
- Diferenciação:
- Sem vínculo de cuidado: Omissão de socorro (Art. 135 CP);
- Recém-nascido para ocultar desonra: Exposição/abandono de recém-nascido (Art. 134 CP).
- Qualificadoras preterdolosas: §1º e §2º aplicam-se se o resultado mais grave não era intencional, mas decorreu do abandono. Intenção direta configura crimes autônomos (lesões ou homicídio).
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