Resumo de Direito Penal - Perdão do ofendido

Perdão do ofendido

Perdão do Ofendido no Direito Penal

O perdão do ofendido é uma causa extintiva de punibilidade prevista no art. 107, V, do Código Penal, que extingue a punibilidade do agente quando a vítima ou seu representante legal perdoa expressamente o crime.

Características Principais

  • Natureza jurídica: Ato unilateral e irrevogável do ofendido.
  • Crimes admitidos: Apenas em crimes de ação penal privada ou ação pública condicionada à representação.
  • Formalidade: Deve ser manifestado expressamente, por escrito ou oralmente (com registro em ata).
  • Momento: Pode ocorrer antes ou durante a ação penal, mas não após sentença condenatória irrecorrível.

Limitações

  • Não se aplica a crimes de ação pública incondicionada (ex.: homicídio, latrocínio).
  • Exige capacidade civil do ofendido ou representação legal.
  • Não extingue a punibilidade de coautores ou partícipes não perdoados.

Diferença para Outras Figuras

  • Renúncia à representação: Ocorre antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).
  • Transação penal: Acordo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

Relevância para Concursos

  • Foco em distinções entre ação penal pública e privada.
  • Casos em que o perdão é ou não admitido.
  • Efeitos sobre coautores e partícipes.
  • Diferença entre perdão, renúncia e desistência.