Perdão do ofendido
Perdão do Ofendido no Direito Penal
O perdão do ofendido é uma causa extintiva de punibilidade prevista no art. 107, V, do Código Penal, que extingue a punibilidade do agente quando a vítima ou seu representante legal perdoa expressamente o crime.
Características Principais
- Natureza jurídica: Ato unilateral e irrevogável do ofendido.
- Crimes admitidos: Apenas em crimes de ação penal privada ou ação pública condicionada à representação.
- Formalidade: Deve ser manifestado expressamente, por escrito ou oralmente (com registro em ata).
- Momento: Pode ocorrer antes ou durante a ação penal, mas não após sentença condenatória irrecorrível.
Limitações
- Não se aplica a crimes de ação pública incondicionada (ex.: homicídio, latrocínio).
- Exige capacidade civil do ofendido ou representação legal.
- Não extingue a punibilidade de coautores ou partícipes não perdoados.
Diferença para Outras Figuras
- Renúncia à representação: Ocorre antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).
- Transação penal: Acordo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
Relevância para Concursos
- Foco em distinções entre ação penal pública e privada.
- Casos em que o perdão é ou não admitido.
- Efeitos sobre coautores e partícipes.
- Diferença entre perdão, renúncia e desistência.