Resumo da Terceira Fase de Aplicação da Pena: Causas de Aumento e Diminuição (Art. 68 do CP)
Na terceira fase da aplicação da pena, analisam-se as causas de aumento e diminuição, incidindo sobre a pena-base ou pena provisória. Se houver múltiplas majorantes ou minorantes, aplicam-se em cascata (primeiro aumentos, depois reduções). No caso de causas da parte especial, o juiz pode limitar-se à que mais majora ou minorar (art. 68, parágrafo único). Já as da parte geral devem ser todas consideradas. Se não houver agravantes/atenuantes ou majorantes/minorantes, a pena-base torna-se definitiva.
Fixação do Regime Inicial e Limites da Pena
Após definir a pena definitiva, o juiz deve estabelecer o regime inicial (art. 59, III, CP), mesmo em casos de substituição ou suspensão. O STF proíbe regimes mais severos sem motivação idônea (Súmulas 718 e 719). O limite máximo de cumprimento é de 30 anos (art. 75, CP), conforme a vedação constitucional a penas perpétuas (CF, art. 5º, XLVII). Penas superiores são unificadas, mas o limite não se aplica a benefícios como progressão de regime (Súmula 715, STF).
Questão: Alternativa Correta
D) É possível considerar circunstâncias que qualificam o homicídio com as que o tornam privilegiado, se forem de natureza objetiva. Conforme Mirabete (2003), não há impedimento para a coexistência de uma qualificadora objetiva e um privilégio subjetivo no homicídio qualificado-privilegiado.
Destaques Relevantes
- Cascata de majorantes/minorantes: Ordem de aplicação e diferença entre parte geral e especial.
- Regime inicial: Obrigatoriedade de fixação, mesmo em penas alternativas.
- Limite de 30 anos: Unificação de penas, sem afetar benefícios posteriores.
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