Resumo de Direito Penal - Penas privativas de liberdade - Segunda fase da dosimetria

Direito Penal: Pena Provisória – Agravantes e Atenuantes (Art. 68 c/c Art. 61, 62, 65 e 66, CPB)

A pena provisória corresponde à segunda fase da aplicação da pena, na qual, após a fixação da pena-base, o juiz analisa as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes) para ajustar o quantum penal.

Análise das Circunstâncias Legais

Nesta etapa, o julgador deve:

  • Aumentar a pena se prevalecerem agravantes (Art. 61 e 62, CPB);
  • Diminuir a pena se predominarem atenuantes (Art. 65 e 66, CPB).

Preponderância: Em caso de concorrência entre agravantes e atenuantes, o juiz deve valorar as circunstâncias que predominam, sem deixar de considerar nenhuma atenuante.

Possibilidade de Redução Aquém do Mínimo Legal

Segundo minoritária corrente doutrinária e jurisprudencial, admite-se que as atenuantes possam reduzir a pena abaixo do mínimo legal, especialmente quando coexistirem causas de aumento no caso concreto.

Objetivo da Pena Provisória

O resultado dessa fase é a pena provisória, que servirá de base para a terceira etapa: a análise das causas de aumento ou diminuição (circunstâncias específicas).

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