Direito Penal: Conceito e Natureza Jurídica da Reincidência
A reincidência, prevista no art. 63 do CP, configura-se quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior (nacional ou estrangeiro). Trata-se de circunstância agravante da pena conforme o art. 61, I do CP.
Espécies de Reincidência
- Reincidência ficta (art. 63 do CP): Nova infração após trânsito em julgado da condenação anterior.
- Reincidência real: Nova infração após cumprimento (parcial ou total) da pena anterior.
Hipóteses Geradoras
Conforme art. 63 do CP e art. 7º da LCP, a reincidência ocorre nas seguintes combinações:
- Crime → Crime
- Crime → Contravenção
- Contravenção → Contravenção
Não há reincidência entre contravenção e crime (ausência de previsão legal).
Efeitos da Reincidência
- Agravamento da pena (art. 61, I)
- Preponderância no concurso de agravantes (art. 67)
- Impede substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, II)
- Veda suspensão condicional da pena entre crimes dolosos (art. 77, I)
- Aumenta prazo para livramento condicional (art. 83, II)
- Veda livramento em crimes hediondos (art. 83, V)
- Aumenta em 1/3 a prescrição executória (art. 110)
- Interrompe prescrição executória (art. 117, VI)
- Restringe causas de diminuição de pena (arts. 155, §2º; 171, §1º)
Casos de Não Reincidência (art. 64 do CP)
- Decurso de 5 anos entre cumprimento/extinção da pena e nova infração (incluindo períodos de sursis ou livramento não revogados)
- Exclusão de crimes militares próprios e políticos (incluindo impróprios, segundo majoritária)
Questão Resolvida
Alternativa correta: A
Fundamentação: O art. 63 do CP exige trânsito em julgado da sentença condenatória anterior (nacional ou estrangeira) para caracterizar reincidência.
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