Regressão de Regime na LEP (Art. 118)
A regressão de regime penal ocorre quando o condenado é transferido para um regime mais rigoroso de cumprimento de pena. É permitida a regressão por salto, como do regime aberto diretamente para o fechado. Na pena de detenção, a regressão ao regime fechado é possível, embora o início da pena nesse regime não seja admitido.
Condições para Regressão
A regressão é aplicada quando:
- O condenado demonstra incompatibilidade com o regime atual, prejudicando a defesa social ou os fins da pena.
- Pratica crime doloso ou falta grave (Art. 50 da LEP).
- É condenado por crime anterior, tornando o regime atual inadequado.
- Frustra os fins da pena no regime aberto ou não paga multa (Art. 36, §2º do CP e Art. 118, §1º da LEP).
Ouvidoria obrigatória: O condenado deve ser ouvido previamente nos casos de crime doloso ou falta grave (Art. 118, §2º da LEP).
Detração Penal (Art. 42 do CP)
Permite descontar da pena ou medida de segurança o tempo de prisão provisória (flagrante, temporária ou preventiva) cumprido antes da sentença. Controvérsias existem sobre sua aplicação em processos distintos, predominando a tese de que é válida se o crime ocorreu antes da custódia no outro processo. A detração também se aplica a penas restritivas de direitos.
Direitos do Preso e Trabalho Prisional
Direitos preservados: O preso mantém direitos não afetados pela perda de liberdade, com garantia à integridade física e moral (Art. 38 do CP).
Trabalho do Preso (Art. 39 do CP e Art. 28 da LEP)
Características:
- Remunerado, com benefícios previdenciários.
- Finalidade educativa e produtiva, considerado um direito-dever.
- Jornada de 6 a 8 horas/dia, com descanso dominical e em feriados.
- Remuneração mínima: 75% do salário mínimo (Art. 28, §2º da LEP).
Destinação da Remuneração (Art. 29 da LEP)
Os valores são distribuídos nesta ordem:
- Indenização por danos do crime (se não reparados).
- Assistência à família.
- Pequenas despesas pessoais.
- Ressarcimento ao Estado (proporcional às despesas).
- Saldo restante: depositado em poupança como pecúlio.
Exceções ao Trabalho Prisional
Presos provisórios e condenados por crime político não são obrigados a trabalhar, mas se optarem, têm os mesmos direitos.
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