Resumo de Direito Penal - Penas privativas de liberdade - Regimes penitenciários

Direito Penal: Regimes Penais (Sistemas Penitenciários)

Origem e Evolução Histórica

Os sistemas penitenciários surgiram no século XVIII, com três modelos principais:

  • Sistema Pensilvânico (Celular): Isolamento total do preso em cela individual, sem visitas, com foco no arrependimento através da leitura da Bíblia.
  • Sistema Auburbiano (1818, Nova York): Trabalho em grupo durante o dia e isolamento noturno, com proibição de comunicação ("lei do silêncio").
  • Sistema Progressivo (Inglaterra, século XIX): Adotado pelo Brasil, visa a reinserção social gradual através da progressão de regimes.

Regimes Penais no Brasil

O Brasil adota o sistema progressivo, com três regimes iniciais determinados pela natureza da pena, quantidade e reincidência:

1. Regime Fechado

  • Cumprimento em penitenciária.
  • Trabalho interno obrigatório (arts. 31 e 32 da LEP).
  • Isolamento noturno (art. 34, §1º do CP e art. 88 da LEP).
  • Trabalho externo permitido após 1/6 da pena, apenas em serviços públicos (arts. 36 e 37 da LEP).

2. Regime Semiaberto

  • Sem isolamento noturno.
  • Trabalho em colônias agrícolas/industriais ou estabelecimentos similares.
  • Permissão para trabalho externo (inclusive na iniciativa privada).
  • Direito a saídas temporárias após 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) da pena (arts. 122 a 125 da LEP).

3. Regime Aberto

  • Recolhimento apenas durante o repouso noturno em casa de albergado.
  • Trabalho ou estudos externos sem vigilância.
  • Foco na autodisciplina e responsabilidade do condenado.
  • Regressão possível em caso de descumprimento (art. 36, §2º do CP).

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

Previsto no art. 52 da LEP (Lei 10.792/2003), aplica-se a:

  • Prática de crimes dolosos que subvertam a ordem interna.
  • Alto risco para a segurança do estabelecimento ou sociedade.
  • Suspeita de envolvimento com organizações criminosas.

Características: Duração máxima de 360 dias, cela individual, visitas semanais (2 pessoas) e 2 horas diárias de banho de sol.

Posicionamento do STJ sobre o RDD

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.637-MT) definiu o RDD como "um regime de disciplina carcerária especial dentro do regime fechado", com maior isolamento para presos de alta periculosidade, sem configurar novo regime penal.

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