Resumo do Art. 33, §2° do CP: Critérios de Natureza Quantitativa e Reincidência
1. Fixação do Regime Inicial
O juiz da ação define o regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, II, CP), sendo essa decisão provisória, sujeita a progressão ou regressão conforme mérito do condenado. O juiz da execução avalia posteriormente esses ajustes.
2. Regras por Tipo de Pena e Reincidência
Reclusão:
- Fechado: Pena > 8 anos (aplica-se mesmo a primários).
- Semi-aberto: Pena > 4 e ≤ 8 anos (primários). Reincidente: regime fechado.
- Aberto: Pena ≤ 4 anos (primários). Reincidente: semi-aberto (Súmula 269 STJ).
Detenção:
- Semi-aberto: Pena > 4 anos.
- Aberto: Pena ≤ 4 anos. Reincidente: semi-aberto.
Prisão Simples (LCP, art. 6°):
- Não admite regime fechado. Cumprida em aberto ou semi-aberto, sem rigor penitenciário.
3. Exceções e Fundamentação
O juiz pode impor regime mais gravoso que o previsto (exceto para detenção em semi-aberto), desde que fundamentado (art. 33, §3° c/c art. 59, CP). Exige motivação idônea (Súmulas 719 e 718 STF).
4. Súmulas Relevantes
- STF 719: Regime mais severo requer motivação válida.
- STF 718: Gravidade abstrata do crime não justifica regime mais severo.
- STJ 269: Reincidente com pena ≤ 4 anos pode ter regime semi-aberto.
5. Observação Final
Em todos os casos, deve-se analisar o art. 59 do CP (critérios individuais do condenado).
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