Pena de Reclusão e Detenção no Direito Penal
A pena de reclusão admite os regimes penitenciários fechado, semi-aberto ou aberto. Já a pena de detenção permite apenas os regimes semi-aberto e aberto, exceto em casos de transferência para regime fechado, conforme o art. 33, caput do Código Penal (CP).
Execução de Penas em Concurso Material de Crimes
Em caso de concurso material de crimes com penas cumulativas de reclusão e detenção, a execução penal inicia-se pela pena de reclusão, nos termos dos arts. 69, caput e 76 do CP.
Medida de Segurança e Incapacidade Legal
Se o delito for punível com detenção, pode ser determinada medida de segurança ambulatorial (art. 97 do CP). Além disso, o art. 92, II do CP estabelece a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela em casos de crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filhos, tutelados ou curatelados.
Prisão Preventiva e Prisão Simples
A prisão preventiva pode ser decretada em crimes com pena máxima superior a 4 anos (independentemente de reclusão ou detenção), desde que presentes os requisitos do art. 282 do CPP (Lei 12.403/2011).
Já a prisão simples é específica para contravenções penais, com as seguintes características:
- Ausência de rigor penitenciário;
- Estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum;
- Regime semi-aberto ou aberto;
- Separação dos condenados à reclusão e detenção;
- Trabalho facultativo (art. 6° da Lei de Contravenções Penais).