Pena de Prestação Pecuniária (Art. 45, CP):
Definição: Consiste no pagamento de dinheiro à vítima, seus dependentes, ou a entidade social, com valor fixado pelo juiz (1 a 360 salários mínimos).
Finalidade: Reparação do dano ("multa reparatória"). Valor deduzido de indenização em ação civil, se houver coincidência de beneficiários.
Destinação: Vítima, seus herdeiros, ou instituição com finalidade social.
Fixação do Valor: Juiz considera extensão do prejuízo e capacidade econômica do agente.
Conversão: Se não paga, converte-se em pena privativa de liberdade (valor pago é aproveitado).
Exceção (Art. 44, §1º): Entidade pública ou privada com destinação social.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Prestação Pecuniária
A substituição da pena privativa de liberdade por pecuniária é vista como insuficiente quando houver previsão cumulativa de ambas as penas. Neste caso, a substituição é vedada (Súmula 171 do STJ).
Pena de Multa (Art. 49, CP):
Natureza: É uma pena alternativa (Art. 60, §2º, CP), podendo ser principal ou cumulativa.
Aplicação: Será aplicada quando: 1) pena privativa de liberdade não superior a 6 meses; 2) réu não reincidente em crime doloso; 3) culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime indicarem que a substituição é suficiente.
Destinação: Fundo penitenciário.
Cálculo da Multa:
1. Dias-Multa: 10 a 360 dias (Art. 49, CP).
2. Valor do Dia-Multa: 1/30 a 5 salários mínimos (considerando capacidade econômica). Pode ser multiplicado em até 3 vezes se o valor for reduzido.
3. Cálculo Final: Valor do dia-multa x número de dias-multa.
Considerações: Valor do salário mínimo da data do fato (princípio da anterioridade). Incidência de correção monetária (a partir da data do fato, conforme STJ).
Doença Mental: Suspende a execução da multa.
Execução da Multa:
Cobrança: Considerada dívida tributária, mas natureza é de pena (não passa da pessoa do condenado - Art. 5º, XLV, CF/88).
Procedimento:
1. Citação do condenado para pagamento em 10 dias (pelo Ministério Público).
2. Não pagamento: Certidão à Procuradoria Fiscal para inscrição na dívida ativa.
3. Execução: Vara da Fazenda Pública.
Prescrição:
Regra Geral: Prescrição da legislação tributária (5 anos - execução fiscal).
Posição Minoritária: Aplicação do art. 114, I, CP (2 anos, se única pena).
Causas Interruptivas e Suspensivas: Da legislação tributária (Art. 51, CP).
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