Normas Penais
Normas Penais: Conceito e Classificação
Normas penais são regras jurídicas que definem condutas criminosas e suas sanções. Podem ser:
- Normas penais incriminadoras: Tipificam crimes e impõem penas (ex: art. 121 do CP - homicídio).
- Normas penais permissivas: Excluem ilicitude (ex: legítima defesa - art. 23 do CP).
- Normas penais explicativas: Conceituam termos ou ampliam/restringem alcance (ex: art. 327 do CP - funcionário público).
Estrutura da Norma Penal Incriminadora
Segue o modelo "preceito + sanção":
- Preceito primário: Descreve a conduta proibida.
- Preceito secundário: Estabelece a pena correspondente.
Exemplo (art. 121 do CP): "Matar alguém" (preceito) - "Pena de 6 a 20 anos" (sanção).
Interpretação da Norma Penal
Métodos principais para concursos:
- Gramatical: Análise literal do texto.
- Sistemática: Contexto no ordenamento jurídico.
- Teleológica: Finalidade da norma.
- Restritiva/Extensiva: Redução ou ampliação do alcance (só quando justificada).
Princípios Aplicáveis
- Legalidade (art. 1º CP): Não há crime sem lei anterior.
- Anterioridade: Lei deve existir antes do fato.
- Irretroatividade: Lei nova só beneficia o réu (art. 2º CP).
- Taxatividade: Descrição precisa da conduta.
Vacuidade e Normas Penais em Branco
Normas penais em branco exigem complemento (ex: legislação extrapenal). Classificam-se em:
- Homogêneas: Complemento da mesma fonte hierárquica.
- Heterogêneas: Complemento de fonte inferior.
Vacuidade ocorre quando a norma perde eficácia por inconstitucionalidade do complemento.