Noções gerais sobre os crimes de perigo
Noções Gerais sobre Crimes de Perigo
Os crimes de perigo são aqueles em que a conduta do agente gera um risco de dano a um bem jurídico protegido, sem a necessidade de lesão efetiva para a consumação do crime. São divididos em duas categorias principais:
1. Crimes de Perigo Concreto
Exigem a comprovação efetiva do perigo causado à vítima ou ao bem jurídico. O perigo deve ser real e demonstrado no caso concreto. Exemplo: Art. 132 do CP (Perigo para a vida ou saúde de outrem).
2. Crimes de Perigo Abstrato
Não exigem a comprovação do perigo, pois a lei presume o risco pela própria conduta do agente. Exemplo: Art. 157 do CP (Dirigir veículo sob influência de álcool).
Elementos Essenciais
- Conduta: Ação ou omissão que cria o perigo.
- Nexo causal: Relação entre a conduta e o perigo gerado.
- Bem jurídico protegido: Vida, integridade física, patrimônio, etc.
Diferença para Crimes de Dano
Nos crimes de dano, exige-se a efetiva lesão ao bem jurídico (ex.: homicídio). Já nos crimes de perigo, basta o risco de lesão.
Importância para Concursos
É comum a cobrança de:
- Distinção entre perigo concreto e abstrato.
- Enquadramento de condutas típicas (ex.: crimes de trânsito).
- Jurisprudência do STJ e STF sobre a matéria.