Conflito Aparente de Normas Penais
Ocorre quando duas leis penais em vigor aparentam aplicar-se ao mesmo caso, gerando dúvida sobre qual norma deve ser aplicada. Para resolver esse conflito, utilizam-se os seguintes princípios:
Princípio da Especialidade
A lei especial prevalece sobre a lei geral. Exemplo: normas específicas sobre crimes financeiros se sobrepõem a disposições genéricas do Código Penal.
Princípio da Consunção
O crime mais grave absorve o menos grave quando este for parte da descrição típica daquele ou servir como meio para sua consumação. Exemplos:
- Homicídio absorve lesões corporais que levaram à morte
- Furto em casa habitada absorve a violação de domicílio
Princípio da Subsidiariedade
Algumas normas só se aplicam quando outra (primária) não puder ser invocada. Divide-se em:
- Expressa: A norma declara seu caráter subsidiário (ex: art. 132 CP - perigo para vida/saúde)
- Tácita: O caráter secundário é inferido (ex: constrangimento ilegal no roubo)
Obs.: Este princípio tem aplicação reduzida, sendo frequentemente substituído pelo da especialidade.
Princípio da Alternatividade
O tipo penal descreve múltiplas condutas, sendo qualquer uma delas suficiente para caracterizar o delito. Exemplo: Art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), que prevê diversas modalidades de ação.
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