História do Direito Penal
Considerações Introdutórias
A evolução histórica do Direito Penal é dividida em três períodos principais: vingança privada, vingança divina e vingança pública, todos marcados por forte influência religiosa.
Vingança Divina
Característica de sociedades primitivas, onde fenômenos naturais eram vistos como castigos divinos. A pena aplicada era o sacrifício humano, com extrema desproporcionalidade e ausência de justiça. Os sacerdotes aplicavam as penas para satisfazer as divindades.
Vingança Privada
Evoluiu para a Lei do Talião ("olho por olho, dente por dente"), buscando proporcionalidade. Posteriormente, surgiu a autocomposição, onde o infrator compensava a vítima para evitar punições físicas.
Vingança Pública
O Estado assumiu o poder punitivo, mantendo inicialmente a ligação entre poder divino e político. Filósofos como Aristóteles e Platão defenderam o livre-arbítrio e a pena como defesa social.
Direito Penal Romano
Base de muitos ordenamentos jurídicos modernos. Principais características:
- Caráter público e social do direito
- Desenvolvimento de conceitos como imputabilidade e antijuridicidade
- Pena como reação pública aplicada pelo Estado
- Noção de tentativa e concurso de pessoas
Direito Penal Germânico
Direito consuetudinário com responsabilidade objetiva - punição baseada apenas no resultado, sem análise de dolo ou culpa.
Direito Penal Canônico
Ordenamento jurídico da Igreja Católica que introduziu:
- Primeiras ideias de reforma do delinquente
- Individualização da pena
- Conceito de penitência
Período Humanitário
Reação contra a crueldade das penas no século XVIII. Principais pensadores:
- Cesare Beccaria: Defendeu proporcionalidade e humanização das penas
- John Howard: Reforma do sistema penitenciário
Escolas Penais
Escola Clássica
Baseada no livre-arbítrio e princípio da legalidade. Dividida em:
- Fase teórico-filosófica (Beccaria)
- Fase ético-jurídica (Carrara)
Escola Positiva
Visão científica do crime como fenômeno natural e social. Principais expoentes: Lombroso, Ferri e Garofalo.
Direito Penal no Brasil
Evolução histórica:
- Direito Penal Indígena: Vingança privada
- Ordenações do Reino: Penas cruéis e arbitrárias
- Código Criminal do Império (1830): Influência do Iluminismo
- Código Penal de 1940: Vigente até hoje com diversas reformas
Questões
1) São características do Direito Penal Romano, exceto:
a) Afirmação do caráter público e social do direito
b) O Estado torna-se responsável pela aplicação da pena
c) Afirmação de conceitos de imputabilidade e antijuridicidade
d) Privatização do Direito Penal, excluindo-se o Estado da sua tutela.
Gabarito: D - O Direito Romano afirmava o caráter público do Direito Penal.
2) Assinale a alternativa incorreta:
a) Cesare Beccaria defendia o enrijecimento do Direito Penal face ao aumento da criminalidade.
b) John Howard destacou-se pela preocupação com os problemas penitenciários.
c) O Código Criminal do Império de 1830 fundou-se nas idéias do iluminismo.
d) As escolas penais trazem concepções sobre a legitimidade do direito de punir.
Gabarito: A - Beccaria defendia a humanização e proporcionalidade das penas.
3) Qual a influência do iluminismo na evolução do Direito Penal?
O Iluminismo trouxe:
- Humanização das penas
- Proporcionalidade entre crime e pena
- Defesa da dignidade humana
- Princípio da legalidade