Fontes do Direito Penal
As fontes do Direito Penal referem-se às formas pelas quais as normas jurídicas são criadas e exteriorizadas. Elas se dividem em:
- Fonte Material (de produção ou substancial): No Brasil, é a União, por meio do Poder Legislativo, conforme o art. 22, I da CF. Estados Membros podem receber essa competência via Lei Complementar (art. 22, parágrafo único).
- Fonte Formal (de cognição): Pode ser:
- Imediata: Lei.
- Mediata: Costumes, princípios gerais do direito e atos administrativos.
Interpretação em Direito Penal
Interpretar significa descobrir o sentido e alcance da norma jurídica. Classifica-se em:
- Quanto ao sujeito:
- Autêntica: Feita pelo órgão que criou a norma (Poder Legislativo).
- Doutrinária: Realizada por estudiosos do direito.
- Jurisprudencial: Decisões reiteradas do Judiciário.
- Quanto aos meios:
- Literal/Gramatical: Análise do texto da lei.
- Sistemática: Contexto no ordenamento jurídico.
- Teleológica/Lógica: Finalidade da norma.
- Histórica: Contexto de criação da lei.
- Quanto ao resultado:
- Declaratória: Confirma o texto legal.
- Restritiva: Limita o alcance da lei.
- Extensiva: Amplia o sentido da norma.
Interpretação Analógica e Analogia
O legislador permite a interpretação analógica para abranger situações semelhantes às previstas na lei (ex.: art. 121 do CP). Já a analogia é a aplicação de norma a caso não previsto, sendo:
- Legal (Legis): Baseada em lei similar.
- Jurídica (Iuris): Baseada no espírito do ordenamento.
- In Bonam Partem: Beneficia o réu (admitida no Direito Penal).
- In Malam Partem: Prejudica o réu (vedada pelo princípio da legalidade).
Norma Penal
A lei penal incriminadora possui:
- Preceito Primário: Descrição da conduta criminosa.
- Preceito Secundário: Sanção pela violação do preceito primário.
Lei Penal em Branco: Requer complementação por outra lei (homogênea, ex.: art. 237 do CP) ou ato administrativo (heterogênea, ex.: art. 33 da Lei 11.343/06).
Leis Penais Não Incriminadoras
- Explicativas: Esclarecem outras normas (ex.: art. 150, §4º do CPP).
- Permissivas: Tornam lícitas condutas tipificadas (ex.: arts. 23-25 do CP).