Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos
Os requisitos para aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade exigem cumulação de condições objetivas e subjetivas, conforme o art. 44 do Código Penal.
Requisitos Objetivos
- Quantidade da pena: Até 4 anos para crimes dolosos (art. 44, I, CP). Crimes culposos admitem substituição independentemente da pena fixada.
- Natureza do crime: Crimes culposos têm tratamento privilegiado. Para penas superiores a 1 ano (Lei 9.714/98), exige-se uma restritiva de direitos + multa ou duas restritivas simultâneas.
- Modalidade de execução: Exclusão de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (não se aplica a culposos).
Requisitos Subjetivos
- Não reincidência em crime doloso: Reincidência dolosa não impede absolutamente a substituição, exceto nos casos do art. 44, §3º (reincidência específica no mesmo crime).
- Prognóstico favorável: Avaliação conforme art. 44, III (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc.).
Questão sobre Substituição da Pena
Alternativa correta: B (art. 44, §3º CP). A reincidência dolosa não impede a substituição se socialmente recomendável e não for específica (mesmo crime).
Caso de Haroldo (70 anos)
Substituição: Não possível. Embora a pena (3 anos) atenda ao requisito quantitativo, o crime de tentativa de homicídio envolve violência (art. 44, I, CP).
Sursis etário: Possível. O §2º do art. 77 CP permite suspensão da execução por 4-6 anos para condenados maiores de 70 anos, mesmo em crimes violentos.
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