Resumo de Direito Penal: Perda de Bens e Valores
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLVI, prevê a perda de bens como pena, regulamentada pela Lei 9.714/98. Essa pena destina-se ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo disposição legal contrária, com valor máximo equivalente ao prejuízo causado ou proveito obtido com o crime (art. 45, §3º do CP). Distingue-se entre:
- Confisco-pena: aplicado ao patrimônio do condenado em favor do Fundo Penitenciário.
- Confisco-efeito: atinge instrumentos e produtos do crime, destinados à União (art. 91, II, CP).
Limitações do confisco:
- Quantum não pode exceder o prejuízo/proveito do crime.
- Aplica-se apenas a condenações ≤ 4 anos, se substituível por pena restritiva de direitos.
Prestação de Outra Natureza (Inominada)
Prevista no art. 45, §2º do CP, permite substituir a prestação pecuniária por outra modalidade, desde que aceita pelo beneficiário. Críticas apontam violação ao princípio da legalidade por indeterminação. Caráter consensual impede aplicação por órgão recursal.
Limitação de Fim de Semana
Regulada pelo art. 48 do CP e arts. 151-153 da LEP, exige cumprimento em estabelecimentos designados (ex.: casas de albergado) aos sábados e domingos, com atividades educativas. Conversão em pena privativa ocorre por descumprimento (art. 181, §2º, LEP). Baixa aplicação devido à falta de infraestrutura adequada.
Prestação de Serviços à Comunidade
Disciplinada pelo art. 46 do CP, consiste em tarefas gratuitas conforme aptidões do condenado (1 hora/dia de condenação). Aplicável a penas > 6 meses, com possibilidade de redução pela metade se > 1 ano. Conversão em pena privativa ocorre por:
- Não comparecimento injustificado.
- Recusa em cumprir a tarefa.
- Condenação superveniente por outro crime (art. 181, §1º, LEP).
Interdição Temporária de Direitos
Pena específica para certos crimes, com quatro modalidades (art. 47, CP):
- Proibição de exercício de cargo/função pública.
- Proibição de profissão regulamentada (com abuso ou infração de dever).
- Suspensão da habilitação para dirigir (revogada pelo Código de Trânsito).
- Proibição de frequentar locais relacionados ao crime.
Conversão das Penas Restritivas
Regida pelo art. 44, §4º e §5º do CP, permite dedução do tempo cumprido na restritiva ao converter para privativa de liberdade (mínimo de 30 dias restantes). Causas de conversão:
- Obrigatória: Descumprimento injustificado da restrição.
- Facultativa: Condenação superveniente por outro crime (analisada a compatibilidade).
Questão 1: Reincidência e Substituição da Pena
Alternativa correta: C. Conforme art. 44, §3º do CP, apenas a reincidência dolosa pelo mesmo crime impede totalmente a substituição. Reincidência genérica não exclui o benefício se socialmente recomendável.
Questão Aberta: Tráfico de Drogas e Substituição
Resposta: Embora a Lei 11.343/06 veda a substituição no tráfico, o STF tem admitido exceções sob argumentos constitucionais (art. 5º, CF), como o princípio da individualização da pena e a proporcionalidade. Como defensor, pleitearia a análise concreta do caso, invocando:
- Inconstitucionalidade da vedação absoluta.
- Natureza não-violenta do crime (privilegiado pelo §4º do art. 33).
- Finalidades ressocializadoras das penas alternativas.